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Política Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018, 16:53 - A | A

Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018, 16h:53 - A | A

liminar negada

Juiz nega reduzir valor da verba indenizatória de Emanuel Pinheiro e do seu vice

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Niuam e Pinheiro

 


Emanuel Pinheiro e Niuan Ribeiro

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bortolussi Júnior negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para reduzir o valor da verba indenizatória do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) e de seu vice, Niuan Ribeiro (PSD).

O MPE, por meio do promotor de Justiça Mauro Zaque, ingressou com Ação Civil Pública contra Emanuel Pinheiro e Niuan Ribeiro, com objetivo de limitar a verba indenizatória deles. De acordo com o MPE, os valores das verbas estão acima do teto estabelecido pela Constituição Federal.

Zaque alegou que Emanuel Pinheiro estaria recebendo verba indenizatória maior do que os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que é de R$ 33.763,00; e que de Niuan ultrapassaria subsídio recebido pelo prefeito da Capital que atualmente é R$ 23.634,10.

Na ação, o promotor requereu que a verba indenizatória de Emanuel Pinheiro, que atualmente é de R$ 25 mil, seja reduzida para R$ 10,1 mil para que, somada ao subsídio de R$ 23,6 mil, não ultrapasse ao teto de R$ 33,7 mil. Enquanto que a verba recebida por Niuan, atualmente de R$ 15 mil (mesmo valor do salário) deve ser reduzida para R$ 8,6 mil para que, somada ao subsídio, não ultrapasse o teto de R$ 23,6 mil.

Além disso, Mauro Zaque ainda pede que o prefeito de Cuiabá seja multado em R$ 5 mil por dia caso descumpra o pedido para enquadrar os valores da verba no limite constitucional.

Nos autos, a Prefeitura de Cuiabá alegou que o entendimento jurisprudencial é de que as verbas de natureza indenizatória não são incluídas para o cômputo do teto remuneratório, e que os valores da verba ao prefeito e do vice são fixados por Lei de iniciativa da Câmara de Cuiabá.

“Nesse aspecto, salienta que a verba indenizatória foi instituída por ato normativo, respeitando o princípio da reserva legal, tratando-se de assunto de interesse local, mediante as Leis Municipais n. º 5.653 de 3 de abril de 2003 e n. º 6.169 de 20/01/2016, o que, alegadamente, evidencia a constitucionalidade de previsão da verba indenizatória do valor indicado”, diz trecho extraído dos autos.

A Prefeitura sustentou que a verba indenizatória é utilizada pelo agente para atender despesas extraordinárias decorrentes do exercício do mandato, isto é, a verba indenizatória e o valor proposto possuem pertinência e vinculação com o exercício do cargo e as funções exercidas, de modo que não consideradas, por este motivo, para fins de teto remuneratório e cálculo de aposentadoria.

O município afirmou ainda, que não há definição de limite a ser imposto para verba de caráter indenizatório, por ausência de norma constitucional e infralegal que limite o valor da verba indenizatória recebida, sendo apenas exigida a previsão em Lei, com fundamento no art. 37, § 11 da Constituição Federal.

Em decisão proferida nessa terça-feira (11.09) e publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, negou o pedido de liminar do MP apontando que o caso das verbas indenizatórias dos gestores “demanda maiores debates incompatíveis com a cognição sumária exigida para o deferimento de liminar”.

“Ante o exposto: indefiro a medida liminar de tutela de urgência postulada pelo Ministério Público; citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal”, diz trechos extraído da decisão.

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