O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D'Oliveira Marques, negou pedido do Ministério Público do Estado (MPE/MT), para afastar o deputado Romoaldo Júnior do cargo, no entanto, deferiu pedido para bloquear os bens dele, de três ex-deputados e mais 12 pessoas por suposta ocultação e camuflagem de dinheiro na ordem de R$ 9 milhões. O esquema foi descoberto por meio da Operação "Ventríloquo", deflagrada pelo Gaeco.
De acordo com a denúncia do MPE, contra Romoaldo, os ex-deputados José Riva, Mauro Savi e Gilmar Fabris e mais 12 pessoas, o suposto esquema criminoso teria ocorrido entre os anos de 2013 e 2014, operado por organização liderada por agentes e servidores públicos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em conluio com advogados, os quais praticaram os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, cujas condutas também configuram atos de improbidade administrativa, que importaram em enriquecimento ilícito, com o desvio de R$ 9.480.547,69 dos cofres públicos.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a demanda está se iniciando ainda, a fase de instrução processual sequer foi deflagrada e que o fato de Romoaldo vir “se revelando sem aptidão na gestão pública”, por já responder a diversos processos por improbidade administrativa, não autoriza a suspensão dos direitos políticos, tendo em vista que, enquanto modalidade de sanção, carece da observância aos princípios da garantia de defesa e da obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo, o que, frise-se, não é a hipótese dos autos.
“Portanto, deve ser indeferido, ao menos por ora, o pleito de afastamento do requerido Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior do cargo de deputado Estadual, sem prejuízo de futura demonstração de necessidade, como antes fundamentado” diz decisão.
Porém, o juiz enfatiza: “Isso, não impede, por óbvio, a responsabilização dos réus nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) e que pode levar, inclusive, à perda do cargo, emprego e função pública a depender da infração cometida, o que, aliás, é explicitamente requerido na petição inicial. Destarte, qualquer alteração fática e atual que possa demonstrar eventual atuação dos demandados, seja no comprometimento dos testemunhos ou em qualquer objeção à instrução processual, poderá ser trazida aos autos para fins de reavaliação”.
Diante disso, decidiu: em deferir parcialmente a pretensão liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos denunciados até o montante de R$ 4.740.427,69.
Sendo que deverá ser procedido o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras dos denunciados: Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Anderson Flávio de Godoi, Luiz Márcio Bastos Pommot e Francisvaldo Mendes Pacheco , até o montante de R$ 4.740.427,69.
Já o bloqueio dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras dos denunciados Gilmar Donizete Fabris, até R$ 95 mil; Odenil Rodrigues de Almeida, até R$ 50 mil; Ana Paula Ferrari Aguiar, até R$ 95 mil; Marcelo Henrique Cini, até R$ 830.750,00; Cleber Antonio Cini, até R$ 830.750,00; Valdir Daroit, até R$ 280.500,00; Leila Clementina Sinigaglia Daroit, até R$ 280.500,00; José Antônio Lopes, até R$ 868 mil; Claudinei Teixeira Diniz, até R$ 401 mil e Edilson Guermandi de Queiroz, até o montante de R$ 738.888,00 .
O juiz ainda determinou a averbação da cláusula de indisponibilidade em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Anderson Flávio de Godoi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Francisvaldo Mendes Pacheco, Gilmar Donizete Fabris, Odenil Rodrigues de Almeida, Ana Paula Ferrari Aguiar, Marcelo Henrique Cini, Cleber Antonio Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Sinigaglia Daroit, José Antonio Lopes, Claudinei Teixeira Diniz e Edilson Guermandi de Queiroz, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, até o limite do valor suficiente à garantia da execução de eventual sentença procedente do pedido de ressarcimento ao erário, conforme delimitado, ressalvado os bens e valores absolutamente impenhoráveis.
Além disso, determinou que proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos denunciados, respeitando o patamar consignado na decisão; e determinou que Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Anderson Flávio de Godoi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Francisvaldo Mendes Pacheco, Gilmar Donizete Fabris, Odenil Rodrigues de Almeida, Ana Paula Ferrari Aguiar, Marcelo Henrique Cini, Cleber Antonio Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Sinigaglia Daroit, José Antonio Lopes, Claudinei Teixeira Diniz e Edilson Guermandi de Queiroz se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total de seu patrimônio.
“Por outro lado, atento à excepcionalidade da medida, nos termos do previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, INDEFIRO o pedido de afastamento cautelar do requerido Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior do cargo de Deputado Estadual, sem prejuízo de posterior reapreciação acaso demonstrados os requisitos. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de limitação do litisconsórcio passivo, por não vislumbrar, ao menos por ora, comprometimento à celeridade do feito” diz decisão.
O magistrado ainda indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens de Júlio César Domingues Rodrigues, tendo em vista que, além do mesmo sequer constar no polo passivo da demanda, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a indisponibilidade destinada a assegurar eventual condenação em dano moral coletivo. E por fim, indeferiu o pedido do MPE para vinculação da quantia de R$ 2,2 milhões aos autos, na medida em que tal quantia encontra-se depositada nos autos do REsp nº 1340975/MT, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, envolvendo matéria relativa à dívida cuja regularidade não compete a este Juízo aferir.
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