O juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, Leonísio Salles de Abreu Júnior, indeferiu seguir com uma ação popular contra a prefeita do município Thelma de Oliveira (PSDB), acusada de não repassar ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães (PREVI-SERV) os valores referentes às contribuições previdenciárias dos servidores municipais, mesmo tendo devidamente descontados em folha.
De acordo com a ação popular, proposta por Paulo Roberto Bonfim de Jesus o ato ilícito também teria sido praticado pelas administrações anteriores à da Thelma, que, por sua vez, teria dado continuidade a tais práticas, de maneira que, desde dezembro de 2014, os referidos valores não teriam sido destinados corretamente ao fundo específico.
O autor da denúncia argumenta que a ausência do repasse causa desequilíbrio atuarial e financeiro nas contas municipais, e que Thelma teria encaminhado à Câmara de Chapada dos Guimarães projeto de lei no qual postula autorização para parcelamento da dívida previdenciária. Outro fato denunciado é a suposta falta de prestação de contas de Thelma (referentes a 2017) perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, razão pela qual as referidas contas teriam sido reprovadas pelo órgão.
No entanto, em sua decisão, o magistrado entendeu que “pela simples leitura dos dispositivos mencionados que a ação popular é instrumento destinado a anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público, de modo que a anulação ou anulabilidade de ato administrativo deve ser o objeto principal da demanda, por possuir natureza eminentemente desconstitutiva, ou constitutiva-negativa”.
Conforme o juiz, embora se reconheça também a possibilidade de pedido indenizatório em tais demandas, tal postulação decorre como consequência do pedido principal, não prescindindo da indicação objetiva do ato cuja nulidade/anulabilidade é requerida.
“Estabelecidas as premissas legais e jurisprudenciais, nota-se da leitura da inicial, sobretudo a partir dos pedidos ali formulados, busca o autor a condenação da requerida nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, especificamente no seu art. 12, II, sustentando para tanto que a retenção dos valores de contribuição previdenciária e a não prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso constituiria ato de improbidade administrativa” destaca.
Diante disso, o magistrado entendeu que o autor utilizou da ação popular como instrumento substitutivo de ação civil pública, para a qual, anota-se, não possui legitimidade para o ajuizamento e por isso, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto sem resolução do mérito, o processo.
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