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Política Terça-feira, 07 de Maio de 2019, 10:42 - A | A

Terça-feira, 07 de Maio de 2019, 10h:42 - A | A

panfletos apócrifos

Juiz extingue ação contra Riva por acusar Taques de pedofilia

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Montagem VG Notícias

Riva e Taques

 

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, extinguiu Ação Penal contra o ex-deputado José Riva por supostamente praticar crime de injúria contra o ex-governador Pedro Taques (PSDB) nas eleições de 2014. A decisão é do último dia 24 de abril.

Consta dos autos, que tramitou em sigilo, que coligação “Coragem e Atitude para Mudar” o qual Pedro Taques era o candidato propôs em 2014 Ação Penal contra Riva e o então candidato ao Governo do Estado, José Marcondes dos Santos Neto o “Muvuca” pela prática do crime de injúria com fins eleitorais, previstos nos artigos 326 c/c 327, III, do Código Eleitoral e 324, da Lei nº 4.737/65, em razão deles terem atribuído, de forma dissimulada, a pecha de pedófilo, visando exclusivamente fins eleitorais, no sentido de macular a honra e prejudicar a reputação de Taques.

Consta da ação que milhares de panfletos apócrifos foram produzidos e espalhados por ruas e avenidas das principais cidades do Estado com denúncias gravíssimas contra Pedro Taques com o seguinte título “bomba”, no qual detalhava a existência na internet de um suposto vídeo do então candidato em uma piscina com uma criança de 10 anos.

Porém, ao colocar o link disponibilizado no panfleto, o site Youtube informa como vídeo inexistente.

Na ação o Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou pela extinção da Ação e consequente arquivamento, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Em decisão proferida no último dia 24, o juiz eleitoral Geraldo Fidelis apontou que ainda que os fatos narrados nos autos pudessem configurar algum dos crimes previstos nos artigos 326 c/c 327 e 324, todos do Código Eleitoral, o prosseguimento da persecução penal estaria prejudicada diante da prescrição da pretensão punitiva.

“Apesar de demonstrada a materialidade dos crimes de calúnia e injúria, ambos praticados com fins eleitorais, pelos indiciados JOSÉ GERALDO RIVA E JOSÉ MARCONDES DOS SANTOS NETO, respectivamente, com a causa de aumento de pena (artigos 324, do Código Eleitoral) e injúria (artigo 326 c/c 327, III, do Código Eleitoral) teria sido consumados entre maio e junho do ano de 2013, ou seja, já transcorreram mais de 05 (cinco) ANOS, razão pela qual as condutas foram alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do disposto no artigo 109, V, e VI do CP, posto que para crime de calúnia a pena máxima cominada é de 02 (dois) anos de detenção e, para o crime de injúria, a pena máxima é de 06 (seis). Assim sendo, vê-se que da data dos fatos até a presente data já transcorreu mais de 05 (cinco) anos, sem que a denúncia tenha sido ao menos recebida, assim ausente marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal”, diz trecho extraído da decisão.

Diante disso, o magistrado declarou extinta a punibilidade contra José Riva e José Marcondes dos Santos Neto e consequentemente arquivado da Ação Penal.

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