O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), deputado Eduardo Botelho (União) promulgou a Emenda Constitucional nº 108, que permite o repasse voluntário de recursos do Estado para municípios negativados, submete decreto de intervenção à apreciação da Assembleia e a prestação de contas do interventor, bem como, proíbe à reeleição dos membros da Mesa no mesmo cargo e estabelece reinserção dos saldos orçamentários remanescentes no orçamento até 2026.
A Emenda Constitucional, de autoria do próprio deputado Eduardo Botelho, e, do deputado Valmir Moretto (Republicanos), foi publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (Iomat), que circula nesta quarta-feira (18.01).
Consta da norma, que acrescenta dispositivos ao artigo 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que o ato de entrega dos recursos aos Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos. “E não se confunde com as efetivas liberações financeiras.” Veja regras de desembolso na íntegra da lei no final da matéria
Outra mudança estabelecida é a alteração do parágrafo 3º do artigo 24 da Constituição do Estado de Mato Grosso, na qual cita que os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ou seja, a Assembleia proíbe reeleição no mesmo cargo, a partir da promulgação assinada em 12 de janeiro de 2023.
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A norma também alterou dispositivos do artigo 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso, estabelecendo que o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse.
“No caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida.”
Consta, ainda, que a Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção.
A norma também altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Até o exercício de 2026, os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar”, cita a nova redação do artigo 64.
VEJA NA ÍNTEGRA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 2023.
Autores: Deputados Eduardo Botelho e Valmir Moretto
Acrescenta o § 22 ao art. 164, altera o § 3º do art. 24, bem como as alíneas “d” e “e” do § 1º do art. 189, assim como acrescenta o § 3º ao art. 189, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, e altera o art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescido o § 22 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 164 (...)
(...)
§ 22 O ato de entrega dos recursos aos Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso, da seguinte forma:
I - a comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere este parágrafo;
II - a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere este parágrafo, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do município, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais”.
Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 24 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
(...)
§ 3º Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “d” e “e” do § 1º do art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 (...)
§ 1º (...)
(...)
d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;
e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida.
(...)”
Art. 4º Fica acrescido o § 3º ao art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 189 (...)
(...)
§ 3º A Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção.”
Art. 5º Fica alterado o art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 Até o exercício de 2026, os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar.”
Art. 6º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2023.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Dep. Max Russi - 1º Secretário
Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário
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