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Política Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022, 13:36 - A | A

Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022, 13h:36 - A | A

LEI DO PETRÓLEO

Governo sanciona lei que autoriza compra e venda direta de etanol

Lei exime empresas ou consórcios de comprovar que estão em situação regular

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN-etanol-venda-imagem

 Lei exime empresas ou consórcios de comprovar que estão em situação regular 

 

O Governo Federal sancionou a Lei 14.292/22 que autoriza os postos de combustíveis a comprarem etanol hidratado diretamente de produtores e importadores.

A proposta teve origem na Medida Provisória (MP) 1.063/21 editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (PL).

A lei permite que produtores e importadores de etanol hidratado vendem o combustível diretamente aos postos de combustíveis sem a intermediação de distribuidoras, assim também permite a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, desde que limitada ao território municipal onde o revendedor está estabelecido.

A nova normativa exime as empresas ou consórcios de comprovar que estão em situação regular perante as fazendas federal, estadual e municipal e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para obter, da própria agência, autorização para atuar no setor de biocombustíveis.

No entanto, Bolsonaro vetou trecho que autorizava a venda direta de etanol para os postos de combustíveis por parte de cooperativas. O Governo argumentou que as cooperativas têm direito a uma redução na base de cálculo das contribuições para PIS/Pasep e Cofins, por isso, seria criada uma renúncia fiscal sem previsão orçamentária.

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LEI Nº 14.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IX-B

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-B. (VETADO).

Art. 68-C. (VETADO).

Art. 68-D. É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)."

Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

I - (revogado);

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e

.........................................................................................................................................

§ 3º (Revogado).

.........................................................................................................................................

§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III docaputdo art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

I - nos incisos I e II docaputdeste artigo; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses:

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III docaputdo art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando elas efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I docaputdeste artigo; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

.........................................................................................................................................

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

.........................................................................................................................................

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

§ 15. (Revogado).

§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea "b" do inciso I docaputdo art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

.........................................................................................................................................

§ 19. (Revogado).

§ 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."(NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso II do § 2º do art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:

a) o inciso I do § 1º;

b) o § 3º;

c) o § 15; e

d) o § 19.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

José Roberto Bueno Junior

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