O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, negou pedido liminar impetrado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso para suspender decisão da Justiça Federal, que determinou a prisão preventiva do deputado Gilmar Fabris (PSD), bem como o seu afastamento do mandato.
No entanto, o ministro manteve a liberdade de Fabris, concedida por meio de decisão da Assembleia Legislativa.
Segundo consta da decisão, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso propôs reclamação contra ato do desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Ney Bello, que negou a comunicar a prisão de Gilmar Fabris à Casa de Leis, sob entendimento de que Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal e impostas a parlamentares têm de ser submetidas à análise da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) quando impedirem ou dificultarem o exercício do mandato, somente favorece deputados federais e senadores, ou seja, estão fora do alcance os deputados estaduais.
Ainda, conforme a reclamação da AL/MT, a decisão do desembargador federal não condiz com o que consta na ADI 5526, pois, segundo o Legislativo, foi estabelecido que a Casa Legislativa respectiva tem atribuição de deliberar sobre medidas cautelares pessoais aplicadas por Tribunais a seus membros.
O Poder Legislativo também informou ao ministro que adotou a Resolução 5221, publicada no diário oficial de 24 de outubro de 2017, revogando a prisão preventiva e todas as medidas cautelares aplicadas ao deputado Gilmar Fabris.
“Comunicado, o Juízo teria negado aplicação à Resolução, sob o fundamento de que tal prerrogativa não se aplicaria às Assembleias Legislativas. Pediu provimento que, inclusive liminarmente, suspenda a decisão judicial, na forma da Resolução 5221 da ALMT” diz trecho da reclamação.
Porém, em sua decisão, Gilmar Mendes disse que “é notório que o deputado estadual Gilmar Donizete Fabris foi posto em liberdade após a deliberação da Assembleia Legislativa do Mato Grosso, e por isso, “tendo isso em vista, não persiste a urgência em suspender a decisão reclamada”.
“Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se a reclamante para que, em quinze dias, diga se persiste o interesse na presente reclamação” diz decisão do ministro.
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