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Política Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019, 20:38 - A | A

Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019, 20h:38 - A | A

Confira documento

Fachin libera vaga de Bosaipo no TCE e comunica Mendes, AL e TCE via e-mail

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Edson Fachin, ministro STF

Ministro do STF, Edson Fachin,

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, em decisão proferida em 31 de janeiro, mas disponibilizada somente nesta segunda (04.02), liberou a vaga de conselheiro de Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), deixada por Humberto Bosaipo, após pedido de renúncia.

A cópia da decisão, informando a liberação da vaga foi encaminhada via e-mail, marcado como URGENTE, para o governador Mauro Mendes (DEM) – veja no final da matéria -, além de o presidente do TCE/MT, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto e ao presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Eduardo Botelho (DEM).

“Certifico que, considerada a urgência e dada a indisponibilidade do malote digital, remeti o ofício eletrônico nº 406/2019, via e-mail à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, ante a impossibilidade de encaminhamento ao respectivo destinatário por FAX” cita despacho inserido nos autos.

A decisão cita: “Em 31/01/2019: "(...) Ante o exposto, julgo prejudicada esta ação, por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. De consequência, revogo expressamente a medida cautelar anteriormente concedida."

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON -, contra a Emenda Constitucional 61, de 13/7/2011, do Estado de Mato Grosso, que alterou a redação do artigo 49, §1º, IV, da Constituição de Mato Grosso e acrescentou o art. 46-A no respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A associação alega, em síntese, que a imposição de um requisito a mais para que os auditores e os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possam ser escolhidos conselheiros do TCE/MT – além de todas as outras exigências previstas, em geral, para os postulantes ao cargo – destoa completamente do figurino estabelecido pela Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União, que, por força do princípio da simetria expressamente fixado no art. 75, seria de observância obrigatória para todas as Cortes de Contas estaduais.

Assevera na ADI, que os requisitos para a escolha de ministros e conselheiros seriam “comuns e indistintos a todos os brasileiros, não se podendo discriminar algum postulante em função da indicação da clientela, seja ela do Poder Legislativo, do Poder Executivo, da lista tríplice dos Auditores ou dos Procuradores de Contas” e sustenta que a emenda constitucional, ao introduzir novo requisito temporal não previsto na Constituição Federal para a nomeação de conselheiro originário da classe dos auditores, desvinculou-se do modelo constitucional de organização e composição dos Tribunais de Contas, “sobretudo quando faz exigência maior do que aquelas previstas para que Auditores do TCU sejam nomeados ministros”.

Diante disso, a AUDICON pediu a suspensão de toda e qualquer nova indicação, nomeação ou posse no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Em 23 de dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de medida cautelar, e suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia dos arts. 1º e 2º da Emenda Constitucional 61, de 13/7/2011, do Estado do Mato Grosso. “Fica igualmente suspensa, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, a realização de toda e qualquer indicação, nomeação ou posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso” diz decisão da época.

No entanto, a Procuradoria da Assembleia Legislativa de Mato Grosso ingressou com petição requerendo a revogação da medida cautelar, de “modo a restabelecer o modelo constitucional de composição dos Tribunais de Contas, permitindo, viabilizando e restaurando a prerrogativa constitucional do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso de indicar novo conselheiro, decorrente das vacâncias oriundas de suas indicações, após a renúncia de Humberto Melo Bosaipo, que ocasionou um desfalque na composição do TCE-MT, gerando prejuízo e malferindo prerrogativas constitucionais originariamente previstas”.

Diante disso, Fachin decidiu: "Por meio do eDOC 82, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso informou “a revogação total (ab-rogação) da Emenda Constitucional nº 61, de 13 de julho de 2011, que altera a redação do inciso IV, do §1º, do art. 49, da Constituição do Estado de Mato Grosso e adita o art. 46-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” e, por conseguinte, requereu a extinção do feito. Com efeito, as normas impugnadas foram expressamente revogadas por diploma superveniente. A Emenda Constitucional 78, de 15 de março de 2017, do Estado de Mato Grosso (eDOC 83), em seu art. 1º conferiu nova redação ao art. 49, § 1º, IV, da Constituição do Estado, e, no art. 2º, expressamente revogou o o art. 46-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso"

E ainda: "Havendo revogação expressa das normas impugnadas na ação direta de inconstitucionalidade impõe-se, na linha de precedentes desta Corte, o reconhecimento da perda de objeto da ação do controle concentrado". 

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