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Política Terça-feira, 24 de Setembro de 2019, 15:26 - A | A

Terça-feira, 24 de Setembro de 2019, 15h:26 - A | A

Sodoma IV

Ex-secretário pede liberação de bens e tenta evitar que ação tramite na Justiça Eleitoral

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Francisco Faiad

Após cinco meses de ter conseguido decisão favorável do Tribunal de Justiça, Faiad ainda consta com seus bens bloqueados pela Justiça.

O ex-secretário de Estado de Administração, Francisco Faiad, ingressou com recurso no Tribunal de Justiça contra decisão do juiz titular da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, que determinou o remembramento da ação penal contra ele e determinou o enviou dos autos para a Justiça Eleitoral julgar, juntamente com os demais réus de uma das fases da operação Sodoma.

A ação penal contra Faiad foi desmembrada após acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que por unanimidade julgou procedente a Exceção de Suspeição, declarando nulos os atos decisórios praticados pela então juíza Selma Arruda em relação ao ex-secretário (Faiad). No entanto, ao ser comunicado do julgamento da exceção de suspeição, bem como em razão da anulação do processo apenas em relação a Faiad, Jorge Tadeu entendeu por desmembrar o feito.

No recurso, a defesa ainda pede “o levantamento das constrições patrimoniais em relação aos bens de Faiad, inclusive quanto à fiança prestada na origem, bem como a devolução de tudo que fora apreendido por ocasião do cumprimento do mandado de busca em apreensão expedido por Selma Arruda.

“Requer-se o deferimento da liminar determine a suspensão da remessa da medida cautelar n.º 3947- 60.2017.811.0042 à Justiça Eleitoral, até que seja julgada a presente reclamação, já que, caso assim ocorra, o mérito desta medida será prejudicado” pede a defesa do ex-secretário.

No mérito, a defesa pede para que a reclamação seja julgada procedente, para o fim de determinar o juiz da Sétima Vara a cumprir a decisão proferida na Exceção de Suspeição, em todos os seus termos, para só então remeter o feito à Justiça Eleitoral.

Na reclamação, a defesa cita que o processo em relação a Faiad, “por óbvio que o cumprimento do acórdão do TJMT, que anulou os atos processuais em seu desfavor, deveria se implementar no feito desmembrado” e diz que tomou conhecimento pela imprensa que o magistrado teria acolhido requerimento de declínio de competência formulado pelo MPE/MT, determinando a remessa dos autos da operação “Sodoma IV” para a Justiça Eleitoral.

A defesa de Faiad explica que a busca e apreensão, a fiança, o sequestro de bens e todas as outras decisões proferidas por Selma em desfavor de Faiad foram anuladas pelo Tribunal no julgamento da exceção de suspeição e que cabia ao juiz apenas cumprir. Contudo, completa a defesa: “ao despachar nos autos da referida medida cautelar em 12.09.2019, o juiz deixou de cumprir a decisão superior emanada pelo Tribunal de Justiça, ignorando o petitório defensivo”.

Para a defesa de Faiad, a decisão da ação principal, que declinou a competência para a Justiça Eleitoral, foi desafiada por embargos de declaração, ainda não julgados, e que, tanto a ação, quanto as cautelares, permanecem na 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Ainda, argumenta que Jorge Tadeu antes de remeter os autos à Justiça Eleitoral, deve cumprir o acórdão do TJMT que anulou as decisões de Selma, levantando o sequestro, devolvendo a fiança e promovendo a restituição dos bens apreendidos por ocasião da busca e apreensão.

“Não pode o Juízo de 1º grau, data vênia, simplesmente ignorar o acórdão deste Tribunal, remetendo os autos à Justiça Eleitoral. Por outro lado, a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, ainda que não tivesse sido objeto de recurso, não poderia ter sido proferida sem antes haver integral cumprimento do acórdão deste Tribunal, com a devida aplicação de seus efeitos, uma vez que a decisão superior antecede em muito aquela que concluiu pelo declino de competência” enfatiza.

De acordo com a defesa, estão presentes todos os requisitos para a concessão de medida liminar na reclamação, sendo que, o fumus boni iuris se dá pela existência de decisão proferida pelo TJ/MT a amparar o direito de Faiad e a cabal demonstração de desobediência pelo juiz de 1° Grau. Já o periculum in mora, segundo a defesa, se dá na medida em que a ação de origem está em regular trâmite, na iminência de ser remetida à Justiça Eleitoral, antes de cumprida a ordem do Tribunal.

“Afora isso, consigna-se que a despeito de ter sido declarada a nulidade integral do processo com relação ao reclamante há mais de 05 [cinco] meses, todas as constrições patrimoniais impostas em virtude de cautelares decretadas continuam vigentes, incluindo-se dentre estas o bloqueio de suas contas bancárias e a indisponibilidade/sequestro dos seus bens, bem como a manutenção da constrição do bem dado em garantia ao pagamento do valor da fiança” informa a defesa.

Entenda - A ação foi movida para apurar suposta fraude à licitação, frente à existência de indícios de direcionamento do pregão presencial nº. 050/2013/SAD/MT, na qual foi vencedora a empresa Marmeleiro Auto Posto Ltda, como fornecedora de combustível para a frota veicular do Poder Executivo Estadual.

No entanto, no decorrer da ação, a investigação foi ampliada com as declarações dos colaboradores premiados César Roberto Zilio e Pedro Elias Domingos de Mello, os quais confessaram que as empresas Marmeleiro e Saga Comércio e Serviço de Tecnologia e Informática Ltda, foram utilizadas - durante a gestão governamental de Silval Barbosa (2011/2014) – para o recebimento de vantagem indevida, fraudar as licitações para a contratação do fornecimento de combustível ao poder executivo estadual e promover o desvio de receita pública.

Para o juiz, a prática dos delitos contra a administração pública (concussão, corrupção e peculato) e fraude à licitação apurados na ação penal, teve por finalidade a realização de pagamentos de dívidas oriundas de caixa 2 em campanha eleitoral nos anos de 2012 e 2014.

Em decisão proferida em 28 de agosto, o magistrado entendeu que a competência para julgar a denúncia é da Justiça Eleitoral, por força da especialidade da matéria, para analisar eventual existência de conexão entre os delitos comuns apurados, ao delito eleitoral previsto no artigo 350 do Código Eleitoral: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Ainda, destacou que “não havendo conexão”, que os autos devem ser devolvidos à Sétima Vara Criminal.

Ação Penal – A ação penal foi proposta pelo Ministério Público contra Silval da Cunha Barbosa, Francisco Anis Faiad, Sílvio Cezar Corrêa Araújo, José de Jesus Nunes Cordeiro, César Roberto Zílio, Pedro Elias Domingos de Mello, Valdisio Juliano Viriato, Juliano Cesar Volpato, Edézio Corrêa, Alaor Alvelos Zeferino de Paula e Diego Pereira Marconi, por supostas práticas dos delitos de Concussão, Corrupção Passiva, Peculato e Fraude a licitação.

 

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