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Política Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019, 09:20 - A | A

Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019, 09h:20 - A | A

CONFIRA DECISÃO

Ex-secretário é solto, mas fica proibido de ter contato com citados na Operação Sangria

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Flávio Taques

 Flávio Alexandre Taques da Silva

O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu na última segunda (21.01), Habeas Corpus favorável ao ex-secretário adjunto de Saúde de Cuiabá, Flávio Alexandre Taques da Silva, preso desde o início deste ano, por conta da segunda fase da operação Sangria.

A operação apura supostas irregularidades em contratos de prestação de serviços médicos hospitalares por parte das empresas Proclin, Qualycare e a Prox Participações; como também o envolvimento dos seus sócios-proprietários em possíveis irregularidades nos processos licitatórios os quais as empresas médicas foram vencedoras.

De acordo consta da decisão, a defesa de Flávio Alexandre Taques da Silva, pedia a extensão de benefícios concedidos aos coacusados Luciano Correa Ribeiro, Fábio Liberali Weissheimer, e Huark Douglas Correia. Nos autos, a defesa alega que Flávio Taques é o único dos oito acusados, no âmbito da denominada operação “Sangria”, que ainda permanece preso preventivamente.

A defesa alega ainda, que após o pedido de extensão ter sido indeferido durante o recesso judiciário, surgiu fato novo que permite reconsiderar a decisão, de sorte que não se fazem mais presentes fatores impeditivos à concessão da benesse. “Sustenta que além de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial e entregue seu telefone celular para cumprimento das investigações necessárias, ele já foi devidamente ouvido na fase inquisitorial, bem como o inquérito policial já foi concluído” cita.

Sakamoto diz em sua decisão “que, se aqueles que diretamente foram considerados os autores ou beneficiários das supostas fraudes perpetradas contra o erário e contra o sistema de saúde pública do Estado e dos Municípios, encontram-se em liberdade, não se justifica manter o paciente preso somente porque teria atendido os interesses da organização criminosa, visto que remanejou servidores para trabalhar em outro local”.

Diz ainda, que “se aqueles que exerciam papel de direção nas empresas que estariam, em tese, participando de esquemas fraudulentos em prejuízo do erário público, tiveram a prisão preventiva decretada, sobretudo, porque estariam destruindo provas, não vejo, no atual momento processual, que a situação destes difere da do paciente, que também teve a prisão preventiva decretada porque exercia a função de Secretário Adjunto de Gestão na Secretaria Municipal de Saúde, e teria remanejado servidores para outro local de trabalho”.

O desembargador destaca que Flávio Taques já foi exonerado do cargo que ocupava, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, embora tenha permanecido por alguns dias em situação de foragido e responde, igualmente, aos ilícitos descritos no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 344 do Código Penal, e revela-se primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa no distrito da culpa.

Para Sakamoto, “está sobejamente demonstrado nos autos que o paciente encontra-se em idêntica situação fático-processual dos coacusados beneficiados, de modo que não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal se impõe; estendendo-se, dessa forma, o benefício ao paciente”.

Na decisão, Sakamoto proibiu Flávio Taques de manter contato, por qualquer meio, com os outros suspeitos e com as testemunhas do processo, de comparecer às sedes das empresas envolvidas e das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e de se ausentar da Comarca sem prévia comunicação ao juízo.

“Expeça-se o competente Alvará de Soltura, clausulado “se por outro motivo não estiver preso”, fazendo-se consignar as condições estabelecidas. Cientifique-se o paciente, no ato de cumprimento do Alvará de Soltura, da necessidade de obediência às condições estabelecidas, sob pena de revogação do benefício” diz decisão.

CONFIRA DECISÃO

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