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Política Terça-feira, 30 de Maio de 2017, 10:47 - A | A

Terça-feira, 30 de Maio de 2017, 10h:47 - A | A

Lavagem de dinheiro

Eder Moraes é condenado a 10 anos de prisão e terá que pagar indenização

Rojane Marta/VG Notícias

O ex-secretário estadual, Eder de Moraes foi condenado pelo juiz federal da 5ª Vara, Jeferson Schneider a 10 anos e oito meses de prisão, teve os bens bloqueados, foi multado e ainda condenado a pagar indenização de R$ 12 milhões. Além de Eder, a decisão atingiu os irmãos advogados Alex e Kleber Tocantins Matos.

O trio foi denunciado pelo Ministério Público Federal, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Os crimes foram praticados no contexto dos fatos investigados na Operação Ararath. Segundo o MPF, em síntese, o desencadear da operação policial, em todas as suas fases, evidenciou a existência de uma organização criminosa que, valendo-se de um sistema financeiro paralelo (à margem do oficial), movimentou cifras milionárias para fins diversos, incluindo corrupção de servidores públicos e financiamento ilegal de campanhas eleitorais, praticando diversos crimes conexos com crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, notadamente a operação clandestina de instituição financeira, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.

Segundo consta da decisão judicial, Eder foi condenado como incurso nas penas do art. 317, § 1º (corrupção passiva qualificada), c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. Já os irmãos Tocantins como incursos nas penas do art. 333, Parágrafo Único (corrupção ativa qualificada) do Código Penal e o caput do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso forma imperfeito (segunda parte do art. 70 do Código Penal).Clique e confira decisão na íntegra.

Em sua decisão, o juiz federal argumentou que para aplicar a pena de Eder levou em consideração, além de outros itens, o alto grau de culpabilidade revelada pela premeditação e sofisticação do crime; motivação egoísta, haja vista o acusado possuir excelente condição profissional e financeira de vida; e, ainda, as graves consequências do crime, pois, ademais da natureza pública dos recursos, o elevado valor pago pela Administração Pública Estadual (R$19.000.000,00), assim como o elevado valor da vantagem indevida recebida (R$5.250.000,00).

“Deste modo, fazendo incidir essa fração sobre a pena da última fase, elevo a pena para dez anos e oito meses de reclusão, a qual torno definitiva por entender ser a pena necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33 do Código Penal). Quanto à pena de multa, diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima referidas, FIXO a pena base de multa em 180 dias-multa. Da mesma forma, em razão da circunstância agravante já mencionada, na segunda fase da dosimetria, elevo a pena para 240 dias multa. Uma vez na terceira fase, faço incidir a causa de aumento indicada acima para elevar a pena em 1/3, perfazendo, assim, um total de 320 dias multa, a qual torno definitiva por entender ser a pena necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime. Quanto ao valor do dia-multa, levando-se em consideração a situação financeira do acusado, especialmente, ser proprietário de pelo menos três veículos de luxo e de uma residência avaliada em R$ 3.700.000,00, FIXO o valor do dia-multa em 10salários mínimos vigente na data do fato (art. 49, § 1º, c/c 60, § 1º, ambos do Código Penal)” diz decisão.

No entanto, até a decisão transitar e julgar, Eder não deve ser preso preventivamente, conforme consta na decisão: “Por fim, acerca da prisão preventiva do acusado ÉDER DE MORAES DIAS, após a sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), entendo não ser o caso de decretar-se novamente a prisão preventiva, isto porque o acusado já teve a prisão preventiva decretada nos autos da medida cautelar nº 6461-96.2014.4.01.3600, distribuída por dependência à ação penal nº 8015- 66.2014.4.01.3600, na qual o acusado vem cumprindo medidas cautelares diversas da prisão preventiva”.

Já os irmãos Tocantins foram condenados a 14 anos de anos de reclusão em regime fechado. “Destarte, levando-se em consideração a pena definitiva para cada um dos dois crimes, tenho que a soma desses crimes perfaz um total de 14 anos de reclusão e 420 dias-multa” diz decisão.

Porém, o magistrado não determinou a prisão preventiva contra Alex e Kleber. “Em relação aos outros dois acusados, KLEBER TOCANTINS MATOS e ALEX TOCANTINS MATOS, entendo não subsistirem fundamentos para a decretação da prisão preventiva” cita.

Indenização – o magistrado federal, para fixar o valor de indenização, levou em consideração a soma dos valores movimentados e posteriormente lavados pelos acusados, na ordem de R$5,250 milhões, os quais devem ser corrigidos pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), desde a data do fato (art. 397 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) até a data de seu efetivo pagamento.

“Isto posto, condeno os acusados, solidariamente (art. 942 do Código Civil), ao pagamento de uma indenização atualizada até a presente data no valor de R$12.094.081,75 (doze milhões e noventa e quatro mil e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos)” diz decisão.

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