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Política Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2018, 14:44 - A | A

Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2018, 14h:44 - A | A

Dano ao erário

Desembargador nega justiça gratuita ao prefeito de Juína

Rojane Marta/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Luiz Carlos da Costa, negou pedido de assistência judiciaria feito pelo prefeito de Juína, Altir Antônio Peruzo (PT), em ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE/MT). A decisão, proferida na última sexta (05.01), é monocrática e cabe recurso.

Segundo consta dos autos, o petista interpôs apelação, com pedido de deferimento do benefício de assistência judiciária, contra sentença proferida em ação de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário público, a qual ele responde, sob argumento de que não restou comprovado “nenhuma forma de dano ao erário, enriquecimento ilícito, e menos ainda, ato de improbidade administrativa”.

Em suas contrarrazões, o MPE/MT, pediu pelo não conhecimento da apelação, por ausência de recolhimento do preparo. Já a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer assinado pela procuradora Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito pelo não provimento.

Conforme destacado pelo relator dos autos (desembargador Luiz Carlos da Costa), Altir Antônio Peruzzo não comprovou, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, por isso, “Não é ele beneficiário de assistência judiciária”.

“Friso que ele não se encontra entre os dispensados de tal ônus, a teor do rol previsto no § 1º do citado dispositivo. A hipótese também não se enquadra na situação declinada no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil derrogado, que autoriza, em caso de recolhimento a menor, a intimação da parte para suprir o valor faltante” diz decisão do desembargador.

Luiz Carlos destacou ainda que “a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação”, e que o pagamento de custas em ação civil pública pelo réu é questão pacífica.

“Em conclusão, trata-se de recurso deserto, por não ter sido feito o preparo. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso” diz decisão.

A ação – Na ação, Peruzzo é acusado de, quando prefeito de Juína – em 2004 -, ter alienado lotes residenciais e comerciais nos setores “J”, “L”, “M” e Eixo Comercial do município, pelo valor de R$ 97.316,17, arrecadação que deveria ser destinada à construção da rede de energia elétrica do Setor Módulo VI, consoante edição de lei própria.

No entanto, por meio de auditoria, foi apurada a existência de violação da lei municipal n. 752/04 e da lei de licitações, bem como o desvio de parte do montante recebido e irregularidades com relação ao pagamento de fornecedores.

Segundo o relatório da auditoria, os lotes transferidos pelo Estado para o município de Juína não foram contabilizados e alocados no inventário de bens imóveis; além disso, registrou-se que o processo licitatório não respeitou a modalidade constante na lei municipal, que autorizou a alienação.

Em 16 de junho de 2015, o juízo da Segunda Vara Cível, Comarca de Juína, recebeu a Ação Civil de Improbidade Administrativa, e condenou Altir Peruzzo ao ressarcimento integral do dano, devendo o requerido ressarcir ao município de Juína, os valores descritos no relatório de auditoria encartado no procedimento, devidamente corrigidos a partir da citação até o pagamento nos autos.

O petista foi condenado a devolver R$ 35.482,79 – relativos a pagamentos irregulares efetuados e R$ 53.734,85 referente à diferença não depositada em conta específica.

Além disso, foi condenado a perda da função pública, se a exercesse, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dano e ainda, proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermediário de Pessoa Jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

“Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser calculadas e o devedor intimado para o pagamento em cinco dias” diz decisão de primeiro grau.

Na época, o juízo destacou na decisão que as condutas de Peruzzo se subsumiram às previstas nos artigos 10 e 11 da lei n. 8.429/92, uma vez que: não foram contabilizados e alocados no inventário de bens imóveis do Município, os lotes transferidos pelo Estado de Mato Grosso; foram alienados indevidamente lotes com dispensa de licitação; foi dada destinação diversa aos recursos auferidos com a venda desses imóveis e não foram recebidos por meio de conta específica e sem o controle necessário e foram efetuados pagamentos irregulares às empresas contratadas Hidrosan Eng. Com. Repre. Ltda, José Rodrigues de Souza e Eletricidade Paraná Ltda.

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