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Política Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018, 11:28 - A | A

Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018, 11h:28 - A | A

Medidas Cautelares

Desembargador não impõe tornozeleiras, mas restringe saídas noturnas

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Desembargador José Zuquim

desembargador José Zuquim Nogueira

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), José Zuquim Nogueira, determinou que o deputado estadual, Mauro Savi, o ex-secretário Paulo Taques, estão proibidos de deixar o país e também manter contato com os demais réus da Operação Bereré.

As medidas restritivas constam na decisão que concedeu liberdade ao parlamentar e a Taques, assim como ao advogado Pedro Jorge Zamar Taques e aos empresários Claudemir Pereira dos Santos e Roque Anildo Reinheimer.

Na decisão, consta que eles devem comparecerem mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades, pelo período de seis meses, podendo ser renovado tal período pelo juízo caso demonstrada a necessidade em decisão devidamente fundamentada, bem como manter atualizado junto ao Juízo o seu endereço e telefone.

Além disso, o desembargador determinou o comparecimento deles em todos os atos processuais quando intimados; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Veja decisão na íntegra:

O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, na sessão realizada na data de 23/08/2018, por maioria, acolheu a questão de ordem no sentido de apreciar os pedidos de liberdade provisória dos acusados Mauro Luiz Savi, Pedro Jorge Zamar Taques, Paulo Cesar Zamar Taques, Claudemir Pereira dos Santos e Roque Anildo Reinheimer, deferindo-a.

Desta feita, em observação aos requisitos de necessariedade e adequabilidade, na forma do art. 319 do CPP, determino a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes nas seguintes condições à todos acusados:

I - comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado tal período pelo juízo caso demonstrada a necessidade em decisão devidamente fundamentada, bem como manter atualizado junto ao Juízo o seu endereço e telefone.

II - proibição de ausentarem-se do país;

III - comparecimento à todos os atos processuais quando intimados;

IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Isso posto, expeçam-se alvarás de soltura para MAURO LUIZ SAVI, PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES, PAULO CESAR ZAMAR TAQUES, CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS e ROQUE ANILDO REINHEIMER, se por outro motivo não estiverem presos, e o termo de compromisso.

Os acusados deverão serem cientificados e compromissados quanto às condições da liberdade concedida, bem assim, de sua revogação em caso de descumprimento de quaisquer delas.

Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

Cuiabá, 24 de agosto de 2018.

 José Zuquim Nogueira

Desembargador Relator

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