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Política Sexta-feira, 31 de Maio de 2019, 09:02 - A | A

Sexta-feira, 31 de Maio de 2019, 09h:02 - A | A

recurso negado

Desembargador cita inconformismo de Taques e mantém condenação por crime eleitoral

Lucione Nazareth/VG Notícias

VG Notícias

Pedro Taques

 

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargador Gilberto Giraldelli, negou recurso do ex-governador Pedro Taques (PSDB) e manteve multa de R$ 63,8 mil aplicada ao tucano por espalhar placas publicitárias institucionais do governo divulgando obras executadas pelo Governo durante o período eleitoral de 2018. A decisão é da última segunda-feira (27.05).

A condenação contra Taques faz parte de nove ações eleitorais interpostas pelo Diretório Estadual do PDT acusando o ex-gestor de espalhar 12 placas de outdoors por rodovias de diferentes municípios mato-grossenses anunciando, em plena campanha, obras lançadas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura (Sinfra/MT).

Ao analisar as denúncias, o relator, juiz-membro da Corte Eleitoral, Ricardo Gomes de Almeida, afirmou que ficou comprovado nos autos 12 propagandas irregulares e, por causa disso, condenou Taques a pagar multa de R$ 5.320,50 por cada uma das situações, que somadas totalizam R$ 63,846,00 mil. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros do TRE/MT.

Discordando da decisão, a defesa do ex-governador interpôs Recurso Especial Eleitoral alegando que as fotografias encartadas aos autos não lograram êxito em comprovar que a placa questionada permaneceu exposta ao público dentro do período vedado, como também que o referido registro fotográfico não identifica quando a imagem foi efetivamente registrada.

A defesa de Taques afirmou que além disso a responsabilidade sobre a divulgação da publicidade em questão era do Gabinete de Comunicação do Estado (GCOM), o qual determinou às agências prestadoras de serviços, através de ofício, que não deveria haver a permanência de qualquer publicidade institucional a partir de 07 de julho de 2018.

Além disso, alegou de que não houve demonstração de sua responsabilidade, anuência ou prévio conhecimento, acerca do suposto ilícito eleitoral, circunstância que impede a procedência das ações requerendo ao final que seja julgada totalmente improcedente as ações ante a falta de comprovação da veiculação de publicidade em período vedado, bem ainda pela falta de demonstração de anuência ou prévio conhecimento do ex-gestor.

Em decisão proferida na última segunda (27), o desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que é dever do Chefe do Poder Executivo (neste caso o governador), na condição de gestor do órgão em que foi divulgada a propaganda institucional em período vedado, de ser responsabilizado, “porquanto é de sua incumbência a delegação e fiscalização do conteúdo publicado”.

O magistrado ainda apontou que a argumentação de Taques de que o Gabinete de Comunicação adotou providências administrativas para fazer cessar a ocorrência de publicidade institucional em período vedado, foi verificado que não ocorreu pronunciamento do Pleno do TRE/MT sobre essa alegação, tampouco foram manejados Embargos Declaratórios com o propósito de submeter à apreciação a Corte Eleitoral.

“Destarte, imperativo reconhecer que o Recurso Especial interposto não preenche os requisitos de admissibilidade específicos previstos pela lei. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo do recorrente com a decisão proferida por este Tribunal Regional Eleitoral”, diz trecho da decisão.

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