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Política Terça-feira, 27 de Novembro de 2018, 12:53 - A | A

Terça-feira, 27 de Novembro de 2018, 12h:53 - A | A

Afastado há 14 meses

Conselheiro do TCE alega juízo antecipatório de pena e pede retorno imediato ao cargo

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Antonio Joaquim

 

Afastado há 14 meses do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), Antônio Joaquim Neto ingressou com novo recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando sua recondução imediata a função, sob alegação de que seu afastamento por mais de um ano é juízo antecipatório de pena. O recurso foi protocolado ontem (26.11) no STF, e é assinado por quatro advogados com registros da OAB de Brasília: José Roberto Figueiredo Santoro, Raquel Botelho Santoro, André Luiz Gerheim e Maria Letícia Nascimento Gontijo.

Antônio Joaquim e mais quatro conselheiros do TCE/MT foram afastados cautelarmente da função pública em setembro de 2017, em um dos desdobramentos da Operação Ararath, após homologação da colaboração premiada do ex-governador Silval Barbosa revelar existência de indícios de que integrava organização criminosa com ramificação no Tribunal de Contas do Estado.

Em decisão monocrática, proferida em 19 de novembro, o ministro Luiz Fux negou o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento formulado por Antônio Joaquim e determinou que a Polícia Federal confira tratamento prioritário ao Inquérito em que ele é investigado e a todas as demais investigações complementares relacionadas à Operação Ararath, bem como que apresente relatório total ou parcial em todos os aludidos expedientes em prazo não superior a 45 dias.

Em seu novo recurso, Antônio pede que Fux reconsidere sua decisão, ou, caso contrário, submeta o recurso à apreciação da Primeira Turma do STF, para que, julgando o caso, possa vir a reformá-la. 

A defesa do conselheiro afastado alega que não há a mínima perspectiva de encerramento das investigações, quiçá de instauração de ação penal e pede para o ministro levar em consideração “as sucessivas prorrogações de prazo para a continuidade das investigações – que ainda não contemplam qualquer perspectiva de finalização – e revogar a medida cautelar de afastamento do cargo imposta, mormente levando-se em consideração que as diligências investigativas já realizadas que trouxeram elementos concretos sobre a inexistência de quaisquer condutas delitivas por parte do conselheiro afastado, nos fatos sob investigação. ”

Para a defesa, “os fatos imputados falaciosamente pelos colaboradores premiados em relação a Antônio Joaquim já foram investigados, e já restou demonstrada a completa improcedência das graves acusações veiculadas que ensejaram o seu afastamento cautelar do cargo de conselheiro do TCE/MT há mais de 14 meses”.

Ao pedir a reconsideração da decisão, a defesa diz que há impossibilidade de cogitar-se da interferência do conselheiro afastado nas investigações sem um mínimo embasamento em fatos concretos. “A decisão ora agravada aduz que os fatos relativos ao Agravante ainda não foram objeto de investigação, de forma que subsistiria o periculum libertatis e o fumus commissi delicti a autorizar a gravosa medida. De início, verifica-se que tal afirmação não condiz com a realidade, conforme sinteticamente exposto a seguir: já houve medida de busca e apreensão realizada em 14.09.2017, tanto na sede do TCE/MT – local de trabalho do Agravante – quanto em sua residência, de forma que eventuais elementos de prova já estão em posse e à disposição das autoridades Policiais, sendo impossível que o Agravante ofereça qualquer risco à investigação” alega.

Cita ainda, que as investigações já se alongam no tempo por mais de 14 meses, sendo certo que diversas diligências investigativas em relação aos fatos imputados falaciosamente pelos colaboradores premiados em relação ao Antônio Joaquim já foram realizadas, tendo sido afastadas sobremaneira as graves acusações perpetradas pelos delatores sem qualquer elemento de corroboração – justamente porque, segundo a defesa, são inverídicas.

“O longo lapso temporal desde a imposição da medida cautelar e, por conseguinte, das próprias investigações, demonstra, por si só, a ausência de periculum libertatis em relação ao Agravante, vez que não há qualquer mínima notícia ou fato concreto de que ele tenha tentado impor qualquer óbice às investigações durante os 14 meses de investigações, sendo mera especulação que ele, de volta ao cargo, pudesse empreender qualquer atitude nesse sentido” argumenta.

A defesa também diz que Antônio Joaquim sempre se colocou à disposição das autoridades investigativas para prestar todos os esclarecimentos necessários e auxiliar no rápido desenrolar das investigações, justamente por ser o maior interessado no célere desfecho do caso.

“No caso em tela, não há um único fato relatado pela PGR que configuraria o risco concreto de que o Agravante, de volta ao cargo após 14 meses de investigações, com elementos de prova já apreendidos e em poder das Autoridades Policiais por todo esse tempo, pudesse intervir de qualquer sorte em investigações já em andamento. Pelo contrário, a investigação em tela já perdura no tempo há 14 meses, com a realização de diversas diligências investigativas – busca e apreensão, perícia, depoimento –, não havendo qualquer notícia de interferência por parte do Agravante” argumenta.

Apesar do caráter excepcional da medida, a qual objetiva a preservação da ordem pública e da segurança jurídica, a defesa diz que não é incomum que a sua aplicação se distancie de seu propósito, especialmente quando constatada a duração excessiva da medida cautelar, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a investigação criminal em razão da pendência de diligências investigativas atinentes a fatos delitivos e investigados que não guardam qualquer relação com Antônio Joaquim.

“Ora, o afastamento do Agravante, que já perdura por mais de 1 (um) ano, sem a menor perspectiva de retorno ao cargo, enquanto se aguarda o deslinde de investigação que não tem previsão de conclusão, caracteriza, sem sombra de dúvidas, evidente imposição de uma punição antecipada violadora do princípio da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Trata-se de verdadeiro juízo condenatório antecipadamente imposto ao Agravante, sem que haja qualquer previsão da conclusão das investigações sobre os múltiplos fatos que compõem o objeto de investigação em tela e não se vinculam a ele e, o mais grave, sem os requisitos autorizadores da medida”.

Diante disso a defesa pede: “Pelo exposto, resta demonstrada a necessidade de reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a revogação da medida cautelar de afastamento do cargo imposta ao Agravante há mais de 14 meses, em claro juízo antecipatório de pena que sequer se sabe se será, ao final, aplicada, e o mais grave: sem a imprescindível presença dos requisitos autorizadores da medida”.

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