Com suspeitas de irregularidades, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), suspendeu o pregão presencial 026/2018, aberto pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR, para registro de preços voltado à futura e eventual aquisição de bobinas de papel para emissão de faturas de água e esgoto, no valor de R$ 728.280,00.
A decisão atende Representação de Natureza Interna com medida cautelar inaudita altera pars, protocolizada no TCE/MT em 04 de dezembro deste ano, pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, sob a alegação de ilegalidades no Pregão.
Conforme a equipe técnica da Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, o edital Pregão Presencial 026/2018 não trouxe de forma clara e objetiva, o momento em que se daria a apresentação das amostras do produto objeto da contratação.
Acrescenta nesse sentido, que a apresentação dos exemplares das bobinas de papel veio a ser exigida quando da realização da sessão de habilitação, em que apenas uma das participantes logrou êxito em cumprir tal exigência, restando assim evidenciado o prejuízo a outros licitantes, pois, conforme posicionamento consolidado no âmbito do TCU, a exigência das amostras para análise deve se dar em momento posterior e ser dirigido a quem for mais bem classificado provisoriamente.
“Por estarem demonstradas a plausibilidade da alegada ilegalidade no Pregão Presencial 26/2018 e a prejudicialidade a ser causada a Administração Pública, se o procedimento licitatório não for suspenso, visto que restarão impedidos de participar licitantes que podem não só oferecer o produto licitado com menor preço e de melhor qualidade, requer seja determinado, cautelarmente, à SANEAR, que proceda à devida retificação no edital do referido certame, a fim de que a exigência de apresentação das amostras das bobinas de papel, se dê após a fase de habilitação, de acordo com reiterados precedentes do TCU, e, no mérito, a confirmação da medida acautelatória a ser deferida” cita a Representação.
Em sua decisão, o conselheiro interino Moises Maciel destacou que a plausibilidade dos argumentos fáticos-jurídicos apresentados pela SECEX de Contratações Públicas, resta consubstanciada no fato de que nos termos do artigo 27 da Lei n° 8.666/93, a fase de habilitação limita-se a exigir do licitante a comprovação das qualificações jurídica, técnica, e econômico-financeira, assim como da regularidade fiscal e trabalhista, além da declaração de que não emprega menores nas condições vedadas pela Constituição Federal.
Para o conselheiro interino, entendimento consolidado no âmbito do TCU, não há que se falar em exigência de amostras de outros participantes do Pregão, que não do melhor classificado provisoriamente após a fase de lances, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório.
“É certo que tal discricionariedade afronta o princípio do julgamento objetivo, que deve permear todo o processo licitatório, além de dar margem à quebra de isonomia” diz decisão.
O conselheiro recebeu a Representação e concedeu medida cautelar proposta: “sem a necessidade de prévia notificação da parte Representada, em razão da existência de elementos fortemente suficientes para a formação de minha convicção, consubstanciados na ausência de previsão clara e objetiva sobre o momento em que se daria a apresentação das amostras do produto objeto da contratação, e no fato de que tal exigência se fez indevidamente na fase na habilitação, determinando a imediata suspensão do Pregão Presencial 026/2018, aberto pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR, para fins de registro de preços voltado à futura e eventual aquisição de bobinas de papel para emissão de faturas de água e esgoto, até o deslinde do mérito do presente feito, sob pena de aplicação de multa de 05 UPFs/MT por cada dia de descumprimento” diz decisão.
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