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Política Sexta-feira, 26 de Julho de 2019, 18:43 - A | A

Sexta-feira, 26 de Julho de 2019, 18h:43 - A | A

ALERTA

Com gastos acima do limite da LRF, Pinheiro fica impedido de contratar e conceder reajuste

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Emanuel Pinheiro

 Prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB)

Com um total de gastos com pessoal superior ao patamar prudencial de 95% do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, o prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) está proibido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, criar novos cargos, emprego ou função; alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa, prover cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, além de contratação de hora extra.

Conforme consta do termo de alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Estado nesta sexta (26.07), os dados referem-se ao 1º Quadrimestre de 2019 (janeiro a abril). “Demonstrado no quadro a seguir, faz-se imprescindível ALERTAR a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do art. 59, § 1º, inciso II, ambos da LRF, em relação à constatação de que o total de gastos com pessoal está superior ao patamar prudencial de 95% do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, o qual já havia sido extrapolado no 3º quadrimestre de 2018, cabendo, portanto, adverti-la sobre as vedações estabelecidas nos incisos de I a V do parágrafo único do art. 22, da LRF, e as implicações do art. 23 da LRF e dos §§ 3º e 4 o do art. 169 da Constituição Federal” diz alerta.

Ainda, segundo o TCE, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, e destaca-se, por fim, que segundo o § 3° do art. 23 da LRF, se não alcançada a redução no prazo estabelecido no caput do art. 23 da LRF, e enquanto perdurar o excesso, o município não poderá receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal, consequências estas que, inegavelmente, impactam negativamente no regular funcionamento da máquina administrativa e na prestação dos serviços essenciais à coletividade.

Tendo em vista que restou apurado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (2º bimestre/2019) e no Relatório de Gestão Fiscal (1º quadrimestre/2019), com relação à constatação de que o total de gastos com pessoal da Administração Municipal atingiu 52,53% da RCL, extrapolando o limite prudencial de 95% do patamar máximo de 54% da RCL, e quanto à baixa efetividade das receitas correntes e de capital realizadas, em comparação com as previstas para o período, o órgão fiscalizador emitiu o alerta ao prefeito e ressaltou a imprescindibilidade de se adotar medidas.

Dentre as medidas constam as providências previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º da LRF, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária.

Além disso, ele deverá observar as vedações dos incisos I a V do art. 22 da LRF, e verificar a projeção das despesas e das receitas ao longo do exercício financeiro, através da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, visando equacionar os gastos e a arrecadação, e desse modo, garantir que seja respeitado o limite máximo para gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município, sem prejuízo do cumprimento de obrigações/direitos legais e constitucionais, e o atendimento do princípio da sustentabilidade fiscal.

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