Com dívidas estimadas em mais de R$ 70 milhões, a Construtora Três Irmãos Engenharia e a Valor Engenharia Ltda, de propriedade de Marcelo Avalone e Carlos Eduardo Avalone, conseguiram recuperação judicial.
A decisão é do juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Flávio Miraglia Fernandes, que entendeu que estavam presentes os requisitos legais nos documentos apresentados pelas empresas, e ainda, que ficou comprovada a “crise econômico-financeira” das devedoras, logrando êxito em atender aos requisitos legais para a obter o processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos na fase processual.
“Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas Três Irmãos Engenharia Ltda e Valor Engenharia Ltda, determinando que as recuperandas, conforme previsão do art. 53, apresentem no prazo improrrogável de 60 dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência” diz trecho da decisão.
Para desempenhar o encargo de administrador judicial o juiz nomeou o advogado Luiz Alexandre Cristaldo, e estipulou que este receberá 3% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, devido ao volume e complexidades do trabalho a ser realizado pelo administrador.
Como o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial é de R$ 70.010.312,22, o administrador receberá R$ 2.100.309,36, sendo que a forma de pagamento deve ser estipulada por meio de livre acordo entre as partes, tendo em vista a capacidade econômica das recuperandas e seus compromissos com os credores, de forma a não inviabilizar tal procedimento.
O magistrado também arbitrou o valor de honorários a ser recebido pelo administrador. “Desde já arbitro honorários mensais ao mesmo na razão de R$ 30.000,00 mensais. O pagamento deverá ser realizado diretamente em Juízo, todo dia 30 de cada mês, depositando-se na conta única do Poder Judiciário. Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome do administrador do valor referente à sua remuneração mensal” diz decisão.
Com o pedido deferido, as empresas deverão constar em todos os atos, contratos e documentos firmados, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Assim, como o juiz também oficiou à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que acrescentar, após o nome empresarial das empresas, a expressão citada.
As empresas deverão, obrigatoriamente, apresentarem mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei.
O magistrado também deferiu a retirada dos protestos realizados junto aos Cartórios de Protestos das Comarcas de Cuiabá, Alta Floresta/MT, Ariquemes/RO e Novo Progresso/PA e ainda a exclusão do nome da empresa e de seus sócios junto ao Refin/SERASA, Pefin/SERASA, SPC e CADIN.
Ainda, intimou o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco do Brasil para que exclua o nome das empresas e seus sócios do aludido órgão de restrição ao crédito, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Já os credores têm o prazo de 15 dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, e terão o prazo de 30 dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital.
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