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Projeto suspendia despejos para imóveis urbanos que servissem de moradia ou representassem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar
O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), vetou integralmente o projeto de lei aprovado no Congresso que suspendia despejos em razão da pandemia. O veto deve ser analisado pelos deputados e senadores que poderão derrubá-lo ou mantê-lo.
O projeto previa a suspensão dos despejos para imóveis urbanos que servissem de moradia ou representassem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar até 31 de dezembro deste ano. A medida não valia para ocupações feitas após 31 de março de 2021.
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A suspensão seria aplicada somente a contratos cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e de até R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais. A dispensa não vale no caso de imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda.
No veto, publicado na edição desta quinta-feira (05.08) do Diário Oficial da União (DOU), Bolsonaro informa que a decisão de vetar se deu após serem ouvidos os ministérios da Economia e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e que a proposta contraria o interesse público.
Segundo o presidente, o estado de calamidade pública se encerrou um ano antes da data limite estabelecida pela proposta (31 de dezembro de 2021), e que a suspensão dos efeitos de decisões judiciais, extrajudiciais e autotutela de posse até um ano após o fim do estado concederia um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos.
“(...) daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos, os quais frequentemente agem em caráter de má fé e cujas discussões judiciais tramitam há anos. Ademais, ressalta-se que os impedimentos descritos na proposição legislativa poderiam consolidar ocupações existentes, assim como ensejariam danos patrimoniais insuscetíveis de reparação, como engorda de praias, construções de muros-contenção, edificações, calçadões ou espigões nas áreas de bens de uso comum do povo, ou danos ambientais graves poderiam ser cometidos no período de vigência da propositura”, diz trecho extraído da publicação.
Ainda segundo o decreto, a suspensão do despejo poderia causar “quebras de contrato” que seriam “promovidas pelo Estado” por estar em descompasso com o direito fundamental à propriedade conforme a Constituição Federal.
“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que muitas famílias, especialmente, as de baixa e média renda, com fundamento nessa premissa, adquirem imóveis como sua fonte de sustento, seja proveniente de aluguel, seja de arrendamento, seja para cultivo próprio. Desse modo, a forma proposta possibilitaria melhorias para o problema dos posseiros, mas, por outro lado, agravaria a situação dos proprietários e dos locadores. Assim, a paralisação de qualquer atividade judicial, extrajudicial ou administrativa tendente a devolver a posse do proprietário que sofreu esbulho ou a garantir o pagamento de aluguel, impactaria diretamente na regularização desses imóveis e na renda dessas famílias de modo que geraria um ciclo vicioso, pois mais famílias ficariam sem fonte de renda e necessitariam ocupar terras ou atrasar pagamentos de aluguéis”, diz outro trecho extraído do decreto.
MENSAGEM
Nº 375, de 4 de agosto de 2021. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Reclamação 47.704.
Nº 376, de 4 de agosto de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE, para exercer o cargo de Ouvidor-Geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Nº 377, de 4 de agosto de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.182, de 4 de agosto de 2021.
Nº 378, de 4 de agosto de 2021.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 827, de 2020, que "Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias".
Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa estabelece medidas excepcionais, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, que suspenderiam o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resultasse em desocupação ou em remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e estimulariam a celebração de acordos nas relações locatícias.
Embora seja meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a suspensão dos efeitos de decisões judiciais, extrajudiciais e autotutela de posse que impliquem em desocupação de imóveis públicos, até o dia 31 de dezembro de 2021, com acréscimo de um ano da data do término do estado de calamidade pública, daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos, os quais frequentemente agem em caráter de má fé e cujas discussões judiciais tramitam há anos.
Ademais, ressalta-se que os impedimentos descritos na proposição legislativa poderiam consolidar ocupações existentes, assim como ensejariam danos patrimoniais insuscetíveis de reparação, como engorda de praias, construções de muros-contenção, edificações, calçadões ou espigões nas áreas de bens de uso comum do povo, ou danos ambientais graves poderiam ser cometidos no período de vigência da propositura.
Além disso, a proposição legislativa está em descompasso com o direito fundamental à propriedade, conforme previsto nocaputdo art. 5º da Constituição, tendo em vista que ao propor a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas nas relações locatícias, conduziria a "quebras de contrato" promovidas pelo Estado, de modo que aumentaria o risco da atividade imobiliária, com a consequente possibilidade de aumento dos preços dos aluguéis, além de poder potencializar a inadimplência do setor.
Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que muitas famílias, especialmente, as de baixa e média renda, com fundamento nessa premissa, adquirem imóveis como sua fonte de sustento, seja proveniente de aluguel, seja de arrendamento, seja para cultivo próprio. Desse modo, a forma proposta possibilitaria melhorias para o problema dos posseiros, mas, por outro lado, agravaria a situação dos proprietários e dos locadores. Assim, a paralisação de qualquer atividade judicial, extrajudicial ou administrativa tendente a devolver a posse do proprietário que sofreu esbulho ou a garantir o pagamento de aluguel, impactaria diretamente na regularização desses imóveis e na renda dessas famílias de modo que geraria um ciclo vicioso, pois mais famílias ficariam sem fonte de renda e necessitariam ocupar terras ou atrasar pagamentos de aluguéis."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 379, de 4 de agosto de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 7.227, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2020, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária Campos de Tracuateua - ARCCT, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no município de Tracuateua, Estado do Pará.
Nº 380, de 4 de agosto de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional das portarias que renovam autorizações outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos:
1 - Portaria nº 2.948, de 30 de julho de 2015 - Associação de Desenvolvimento Artístico, Cultural e Social Cidade, no município de General Salgado - SP;
2 - Portaria nº 2.977, de 30 de julho de 2015 - Associação Cultural Rádio Comunidade F.M. Novo Tempo, no município de Santo Antônio das Missões - RS;
3 - Portaria nº 3.433, de 30 de julho de 2015 - Rádio Comunitária Araçá FM, no município de Mari - PB;
4 - Portaria nº 3.851, de 31 de agosto de 2015 - Associação Comunitária de Comunicação de Alto Rio Doce, no município de Alto Rio Doce - MG;
5 - Portaria nº 70, de 1º de fevereiro de 2016 - Associação de Desenvolvimento Comunitário e Cultural de Senador Salgado Filho, no município de Senador Salgado Filho - RS;
6 - Portaria nº 114, de 1º de fevereiro de 2016 - Associação Beneficente de Santa Cruz da Venerada, no município de Santa Cruz - PE;
7 - Portaria nº 6.679, de 6 de janeiro de 2016 - Associação Comunitária de Comunicação Cultural e Artística de Jataizinho, no município de Jataizinho - PR;
8 - Portaria nº 1.101, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Paulínia, no município de Paulínia - SP;
9 - Portaria nº 1.440, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária de Cultura, Lazer e Comunicação de Pontal, no município de Pontal - SP;
10 - Portaria nº 1.449, de 7 de junho de 2017 - Associação Brasil Comunitário, no município de São Gabriel - RS;
11 - Portaria nº 1.452, de 7 de junho de 2017 - Associação de Radiodifusão Comunitária de Urussanga, no município de Urussanga - SC;
12 - Portaria nº 1.990, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária Condorense, no município de Condor - RS;
13 - Portaria nº 2.126, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária Rádio FM de Nova Olímpia, no município de Nova Olímpia - MT;
14 - Portaria nº 2.178, de 7 de junho de 2017 - Associação dos Moradores da Comunidade de Restinga-SP, no município de Restinga - SP;
15 - Portaria nº 2.180, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária Cultural e Educadora de Radiodifusão de Morro Agudo, no município de Morro Agudo - SP;
16 - Portaria nº 2.207, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária Rádio Golfinho FM, no município de Imbé - RS;
17 - Portaria nº 2.490, de 7 de junho de 2017 - Associação Comunitária de Radiodifusão de Pedro II - ACORP, no município de Pedro II - PI;
18 - Portaria nº 2.734, de 7 de junho de 2017 - Associação Rádio Comunitária Santana FM, no município de Natal - RN;
19 - Portaria nº 5.086, de 28 de setembro de 2017 - Associação Rádio Comunitária Sentinela do Alegrete, no município de Alegrete - RS;
20 - Portaria nº 7.577, de 9 de fevereiro de 2018 - Associação Comunitária de Rádio São João do Paraíso FM, no município de Cambuci - RJ;
21 - Portaria nº 126, de 24 de julho de 2020 - Associação Comunitária Flor do Panema, no município de Capão Bonito - SP;
22 - Portaria nº 127, de 24 de julho de 2020 - Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Baia Formosa, no município de Baia Formosa - RN;
23 - Portaria nº 130, de 24 de julho de 2020 - Associação do Desenvolvimento Comunitário, no município de Tenente Portela - RS;
24 - Portaria nº 131, de 24 de julho de 2020 - Associação Comunitária Amigos de Álvares Florence, no município de Álvares Florence - SP;
25 - Portaria nº 135, de 24 de julho de 2020 - Associação Comunitária de Conchal, no município de Conchal - SP;
26 - Portaria nº 137, de 24 de julho de 2020 - Associação Comunitária Seara - ACS, no município de Várzea da Palma - MG;
27 - Portaria nº 297, de 13 de agosto de 2020 - ADESCAR Associação Comunitária de Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico de Nova Santa Bárbara, no município de Nova Santa Bárbara - PR;
28 - Portaria nº 298, de 13 de agosto de 2020 - Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Jambeiro, no município de Jambeiro - SP;
29 - Portaria nº 299, de 13 de agosto de 2020 - Associação Comunitária de Radiodifusão Novo Horizonte de Virginópolis, no município de Virginópolis - MG; e
30 - Portaria nº 300, de 13 de agosto de 2020 - Presidente Epitácio Associação Cultural Comunitária - PEACC, no município de Presidente Epitácio - SP.
Nº 381, de 4 de agosto de 2021. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil (Ministérios da Economia e da Cidadania) e oKfW Entwicklungsbank, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Emergencial de Apoio a Renda de Populações Vulneráveis Afetadas pelo COVID-19 no Brasil".
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