Pessoas de baixa renda poderão contar com auxílio emergencial de R$ 600,00 por três meses, durante o período de isolamento para combater a proliferação do coronavírus (Covid-19). A medida foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em sessão dessa quinta (26.03) e ainda passará pelo crivo do Senado Federal, para então ser enviada ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para sanção.
Conforme consta do Projeto, as mães chefes de família (família monoparental) terão direito ao recebimento de duas cotas do auxílio, totalizando R$ 1,2 mil.
De acordo com o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), há uma grande expectativa que a proposta será sancionada por Bolsonaro, já que inicialmente ele havia proposto a ajuda, mas com o valor menor, de R$ 200,00.
Dentre os requisitos para ter direito ao auxílio emergencial constam: ser maior de 18 anos de idade; não ter emprego formal; não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família; renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.
Ainda, o beneficiário deverá exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI); ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.
O Projeto também limita a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo do auxílio emergencial e do Bolsa Família, admitida a substituição temporária do Bolsa Família pelo auxílio emergencial, se este for mais vantajoso.
“As condições de renda familiar mensal per capita e total, de que trata o caput, serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital” cita projeto.
São considerados empregados formais, para efeitos do beneficio: os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.
O Projeto prevê ainda que o auxílio emergencial será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: dispensa da apresentação de documentos; isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/PASEP e do FGTS; e não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
O período de três meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional da COVID-19.
Confira Projeto de Lei:
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Congresso Nacional Decreta
Art. 1º - a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20
§ 3º - considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - igual ou inferior a 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021;
§ 14. O Benefício de Prestação Continuada ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo;
§ 15. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta lei." (NR)
Art. 20-A - Em razão do estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até meio salário mínimo na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente.
§ 2º Para a concessão do benefício de que trata o art. 20, o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau de deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20, exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 3º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 4º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I - o grau de instrução, o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;
II - a acessibilidade e adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e disponibilidade de transporte público, de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
§ 5º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Art. 2º Durante o período de três meses a contar da publicação desta lei, poderá ser concedido auxílio emergencial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de dezoito anos de idade;
II - não tenha emprego formal;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos do § 1º, o bolsa-família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito do inciso IV, até 20 de março de 2020.
§ 1º Fica limitado a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo do auxílio emergencial de que trata este artigo e do Bolsa Família, admitida a substituição temporária do Bolsa Família pelo auxílio emergencial, se este for mais vantajoso.
§ 2º A mulher provedora de família uniparental receberá duas cotas do auxílio.
§ 3º As condições de renda familiar mensal per capita e total, de que trata o caput, serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 4º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.
§ 5º A renda familiar é soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 6º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 7º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 8º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/PASEP e do FGTS; e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
§ 9º O auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos nos incisos I a V do caput.
§ 10º Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§ 11º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do auxílio emergencial.
§ 12º O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no Art. 2º desta lei para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada para as pessoas de que trata o § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 meses a contar da publicação desta lei ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência ou o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar um salário mínimo mensal para os requerentes do benefício do auxílio-doença de que trata o art. 59, da Lei nº 8. 213, de 24 de julho de 1991 durante o período de 3 meses a contar da publicação dessa lei ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal ou o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência atingida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - a apresentação e atestado médico, cujos requisitos de forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS.
Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social, observando o limite máximo do salário de contribuição à RGPS, o valor devido nos termos do § 1º do Art. 60, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ao segurado empregado, cuja incapacidade temporária para o trabalho, seja comprovadamente decorrente à sua contaminação pelo coronavírus.
Art. 6º O período de 3 meses de que trata o caput dos Arts. 2º , 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional da COVID-19, definida pela Lei nº 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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