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Política Domingo, 21 de Outubro de 2018, 21:30 - A | A

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Grampolândia

Ao decretar nova prisão contra cabo Gerson, juiz cita risco de fuga e sérios riscos à sociedade

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

cabo Gerson

Ao decretar nova prisão contra cabo Gerson, juiz cita risco de fuga e sérios riscos à sociedade

O juiz substituto Wladymir Perri, da Décima Primeira Vara Criminal Especializada Justiça Militar, ao decretar nova prisão contra o cabo Gerson Luiz Ferreira Correa Junior, na última sexta (19.10), citou o perigo que ele representa para a sociedade.

A nova prisão preventiva foi pedida pelo Ministério Público do Estado, sob alegação de que cabo Gerson teria descumprido medidas cautelares impostas no Habeas Corpus em que lhe foi concedida liberdade provisória, ao sair de casa no período noturno para frequentar bares e casas noturnas.

Em um primeiro momento, a defesa do cabo Gerson negou que ele tinha descumprido as medidas cautelares, porém, algum tempo depois, se manifestou nos autos, “em nome do princípio da verdade real”, para informar que de fato o representado estivera no estabelecimento comercial noturno denominado “MALCON PUB”.

“Diante da confissão, fico a questionar se todos os fatos anteriores alegados pela combativa defesa são inverídicos e se são, quem teria deixado de falar com a verdade? Será que o próprio nobre causídico foi enganado? Ao ponto de ofertar uma resposta indignativa inicial. Ora, quero acreditar que o douto causídico agiu em sua peça inicial de boa-fé, de modo que, se próprio advogado foi ludibriado, ao ponto de posteriormente ter que justificar em nome do princípio da verdade real” cita trecho da decisão.

O magistrado ainda destacou que cabo Gerson tem uma personalidade distorcida e que oferece sérios riscos à sociedade.

“(...) Esse cidadão, CB/MT GERSON LUIZ FERREIRA CORREA JUNIOR, não merece qualquer credibilidade, ou seja, o descrédito é total, ao ponto de se poder concluir que tem uma personalidade distorcida, o que oferece sérios riscos à sociedade, e principalmente para apuração dos fatos, o que, por si só, já justificaria a decretação da prisão preventiva, desta feita, para garantia da ordem pública, até porque a sua participação na apuração ao fato delituoso, tudo está levando a crer ser intensa”.

Ainda, conforme a decisão, a legislação processual de ritos comuns ( CPP ) em seu artigo 312, § único, permite a decretação da prisão em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta, e tendo o cabo Gerson posteriormente confessado que estivera no estabelecimento noturno, quando uma das condições fixadas era de permanecer no período noturno em sua residência, então, há um outro fundamento para renovação da prisão preventiva.

“Apenas para efeito de argumentação, ao contrário do afirmado pelo ínclito e culto advogado, o “tal” descumprimento, como consignado, não é porque não acarretou nenhuma outra infração penal, que deva ser interpretado de só menos importância, pelo contrário, o representado CB/MT GERSON não tem respeito nem pela instância superior, ou seja, pelo Tribunal de Justiça, pois foi essa instância que lhe concedeu a liberdade e mesmo assim sob o pretexto de uma briga conjugal, resolve então ir com amigos da família e, ai entenda, já virando festa, resolve curtir a noite cuiabana, como a situação do referido representado fosse uma situação corriqueira, o que, d.v., não podemos aceitar com essa inversão de valores, ou seja, como o réu tivesse só direitos” destacou o juiz.

O magistrado também destacou que outra medida que se justifica novamente a decretação da prisão preventiva, guarda relação ao que dispõe o artigo 255, alínea “e” do CPPM, “já que esse seu comportamento mais uma vez vislumbra aviltante à honra e imagem da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, diga-se, que a custo de muitos e bons militares hoje é chamada de gloriosa”.

Ao finalizar sua decisão o juiz citou perigo de fuga do cabo Gerson. “POR TAIS CONSIDERAÇÕES, decreto a prisão preventiva do CB/MT GERSON LUIZ FERREIRA CORREA JUNIOR, devidamente qualificado, e o faço com fulcro no art. 254 c/c art. 255, alínea “a” e “e”, todos do CPPM, além do disposto no art. 312, § único do CPP, c/c o art. 3º do CPPM. Por conseguinte, serve a presente decisão como mandado de prisão, sendo que após a captura, lance a presente decisão no sistema eletrônico, justamente para evitar a fuga do representado, já que nem com o uso de tornozeleira o representado respeita a Justiça, imagina se tomar conhecimento da presente decisão”.

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