Foi aprovado em 2ª votação na sessão ordinária dessa segunda-feira (06.04), o Projeto de Emenda Constitucional nº 31/2019, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), que autoriza a transferência de recursos estaduais aos municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Segundo Botelho, através de emendas parlamentares individuais ao orçamento, os deputados passam a fazer emendas diretas aos municípios em consonância com os termos justificadores apresentados pelo Projeto de Emenda Constitucional nº48/2019, recentemente aprovado pelo Senado Federal: “Estamos fazendo nos mesmos moldes da Câmara Federal e do Senado Federal”, disse Botelho.
A proposta acrescenta o artigo 164-A a Constituição Estadual que cita: “As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual podem alocar recursos aos municípios por meio de: transferência especial; ou transferência com finalidade definida.”
Consta ainda, que os recursos transferidos não integram a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere ao pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e encargos referentes ao serviço da dívida.
Ainda conforme a proposta, na transferência especial, os recursos devem ser repassados diretamente ao município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento similar.
O Município beneficiado da transferência especial pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Na transferência com finalidade definida os recursos devem ser vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
No primeiro semestre do exercício financeiro da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 164-A da Constituição Estadual”, cita.
O uso do dinheiro será fiscalizado por órgãos de controle interno, no Estado e nos municípios e pelo Tribunal de Contas do Estado.
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