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Penal Segunda-feira, 24 de Junho de 2024, 15:21 - A | A

Segunda-feira, 24 de Junho de 2024, 15h:21 - A | A

recurso negado

STJ nega recurso e Carlinhos Bezerra vai a júri popular por matar casal em Cuiabá

Carlinhos Bezerra é réu confesso pelo assassinato da ex-mulher Thays Machado e do namorado dela, Willian Cesar Moreno

Lucione Nazareth/VGNJur

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou recurso do empresário Carlos Alberto Gomes Bezerra, réu confesso pelo assassinato da ex-mulher Thays Machado e do namorado dela, Willian Cesar Moreno, e manteve a decisão determinando que ele seja submetido a júri popular. A decisão é do último dia 19 deste mês.  

Carlinhos Bezerra oi pronunciado por duplo homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e perigo comum, surpresa e impossibilidade de defesa das vítimas. O empresário também responde por feminicídio contra Thays.  

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A defesa dele entrou com Recurso Especial no STJ requerendo o afastamento das qualificadoras de motivo torpe, perigo comum e utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Contudo, o recurso não foi reconhecido.  

Em novo pedido, foi impetrado um Agravo em Recurso Especial requerendo admissão do primeiro recurso.  

Na decisão proferida no último dia 19, a ministra Maria Thereza de Assis apontou irregularidade na representação processual do recurso, uma vez que a defesa de Carlinhos Bezerra “não procedeu à juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, do advogado Eduardo Ubaldo Barbosa”.  

Além disso, destacou que embora regularmente intimada para sanar referido vício, a defesa juntou aos autos apenas o instrumento de mandato, do qual não consta o nome do advogado Eduardo Ubaldo.  

“Ressalte-se que a petição de fls. 1200/1209, também trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, pois, além de ter sido juntada após o transcurso do lapso temporal assinalado, foi protocolizada após a interposição da petição de fls. 1195/1196, já tendo se operado, portanto, a preclusão consumativa para a prática do ato com a primeira manifestação da parte. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso”, diz decisão.

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