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Penal Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, 09:07 - A | A

Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, 09h:07 - A | A

Campo Novo

STF mantém monitoramento eletrônico de empresário acusado de mandar matar produtor rural em MT

Ele é acusado de homicídio triplamente qualificado

Rojane Marta/ VGNJUR

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta ao empresário D.B.D., acusado de homicídio triplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (26.06).

D.B.D. é acusado de participar de um homicídio ocorrido em 28 de outubro de 2021, em Campo Novo dos Parecis. Na ocasião, ele e outros suspeitos teriam matado o produtor rural Jéferson Mariussi com disparos de arma de fogo. Inicialmente, a prisão preventiva de D.B.D. foi decretada, mas posteriormente substituída pela medida cautelar de monitoramento eletrônico devido ao excesso de prazo.

No STF, a defesa argumentou que D.B.D. tem cumprido todas as condições impostas, não apresentando riscos de reiteração delitiva ou fuga, e que a manutenção da tornozeleira eletrônica por período indeterminado é desproporcional. Contudo, a ministra Cármen Lúcia destacou que a medida se justifica pela gravidade concreta da conduta imputada e pela necessidade de garantir a ordem pública.

A decisão do STF reafirma a jurisprudência de que medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico, podem ser mantidas quando necessárias para evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal. A ministra Cármen Lúcia concluiu que, considerando a complexidade do caso e a existência de múltiplos réus, não houve demonstração de abuso ou desídia judicial no processo.

“Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não se comprova, no caso, duração desarrazoada do processo, nem imputável a desídia de agente ou órgão do Poder Judiciário, nem prazo em excesso a ser colmatado na espécie em exame. Sem desconhecer a gravidade da situação, tampouco o tempo decorrido desde o início do monitoramento eletrônico em 19 de agosto de 2022, tem-se que, a despeito desse cenário, os documentos constantes desta impetração e a tramitação do processo na primeira instância não evidenciam ilegalidade ou teratologia por inércia ou omissão judicial no seu curso na origem”, diz a decisão.

A ministra ainda destacou que “foi ressaltado nas instâncias antecedentes que o paciente não se encontra acautelado, está respondendo ao processo sob o manto de cautelares diversas da prisão. Além do mais, denota-se que o processo de origem é complexo, pois há pluralidade de réus e delitos, foram quatro denunciados, de forma que a quantidade de denunciados gera, consequentemente, demora nos atos processuais”.

Ademais, "já foi regularmente realizada a audiência de continuação que havia sido designada para 26 de abril de 2024, pelo que se conclui, além da proximidade do encerramento da ação penal, que o juízo tem envidado esforços e impulsionado o processo de maneira adequada, não sendo possível verificar a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional”.

“Pelo demonstrado nos documentos que instruem a presente impetração, a tramitação do processo na origem desenvolve-se de modo regular, consideradas as peculiaridades do processo, sendo empregados os esforços necessários para a conclusão da prestação jurisdicional em primeira instância. Incabível cogitar-se de excesso de prazo por desídia judicial sem a devida comprovação. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de que pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida”, concluiu a ministra.

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