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VGNJUR Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021, 13:35 - A | A

Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021, 13h:35 - A | A

processo de cassação

TJ suspende lei em MT que autoriza Câmara afastar prefeito por crime de responsabilidade

Leia autorizava Câmara Municipal afastar gestor no caso de recebimento de denúncia por infração político-administrativa

Lucione Nazareth/VGN

VGN / VG Notícias

TJMT

 Leia autorizava Câmara Municipal afastar gestor no caso de recebimento de denúncia por infração político-administrativa

 

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender a lei municipal que autorizava os vereadores de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) a afastar o prefeito no caso de recebimento de denúncia de crime de responsabilidade, e consequentemente abertura de processo de cassação. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (09.12).

A decisão atende pedido liminar da Prefeitura de Rondonópolis em Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando declarar a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 96, da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis (Lei Orgânica n. 29/2007, com as alterações da Emenda à Lei Orgânica 45/2014), que dispõem, respectivamente, sobre hipóteses de crime de responsabilidade do prefeito e a possibilidade da Câmara Municipal afastar o gestor do Executivo no caso de recebimento de denúncia por infração político-administrativa.

De acordo com a Procuradoria do município os artigos 90 e 96, da Lei Orgânica ao acrescentar as hipóteses de crime de responsabilidade, viola a competência privativa da União para dispor sobre direito penal, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, ressaltando que “em que pese parte da doutrina conceituar o crime de responsabilidade como uma infração político administrativa, o Supremo Tribunal Federal para fins de competência legislativa entende que esta matéria se insere no direito penal e processo penal”.

Neste sentido, requereu concessão da liminar, para que sejam suspensos liminarmente os efeitos dos artigos 90 e 96, da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, até o julgamento do mérito da presente ação, pois seria flagrante a desobediência às regras constitucionais e, portanto, estariam presentes os pressupostos autorizadores.

O relator da ADI, desembargador Rui Ramos, afirmou que o dispositivo da Lei Orgânica ao tratar de regras do processo de cassação do mandato do prefeito por infrações político-administrativas, violou a Constituição Federal, destacando a que “é competência privativa da União legislar sobre direito penal – disposição que alcança a configuração típica das condutas puníveis  a título de  responsabilidade -, descabe cogitar de atribuição da Câmara Municipal para, a seu talante, criar novas hipóteses de crime de responsabilidade, assim como é o entendimento firmado no Enunciado 46 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal”.

“Desta forma, o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, ao prever a possibilidade de o Poder Legislativo afastar o Prefeito nas infrações político-administrativas, incorre no mesmo vício de inconstitucionalidade do §2º do art. 203 da Carta Estadual, ferindo o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal. Por fim, embora o dispositivo da Lei Orgânica ora impugnado reproduza a mesma regra do referido decreto-lei federal (maioria dos presentes na sessão para o recebimento da denúncia contra o Prefeito por infração político-administrativa), ele padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois, como destacado, o município não tem competência para legislar sobre o tema. O vício formal, por inobservância da regra de competência, é justificativa para a declaração da inconstitucionalidade, ainda que o dispositivo impugnado esteja em conformidade com a norma editada pelo ente competente”, diz trecho do voto.  

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