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VGNJUR Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, 14:00 - A | A

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TJ limita em R$ 4 milhões valor de bloqueio contra ex-deputado e conselheiro por desvio na ALMT

Ex-deputado e conselheiro foram denunciados por esquema de desvio milionário na ALMT

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do ex-secretário de Finanças da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Luiz Márcio Bastos Pommot, e manteve no valor de R$ 4.740.427,69 milhões o bloqueio de bens dele em ação por desvio no Legislativo. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (25.10).

Luiz Marcio Bastos, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, o ex-deputado estadual, Mauro Savi, além dos empresários Jorge Luiz Martins Defanti e Leonir Rodrigues da Silva foram denunciados por integrarem suposto esquema envolvendo a Editora de Guias Matogrosso Ltda – EPP. Nos autos, foi determinado bloqueio de até R$ 9.531.848,58 milhões em bens dos denunciados, porém, posteriormente o bloqueio foi limitado em R$ 4.740.427,69 milhões.

Luiz Marcio Bastos entrou com Agravo de Instrumento alegando que a ausência da probabilidade do direito – fumus boni iuris –, sob o viés de que as condutas narradas pelo Ministério Público são “provas imprestáveis” para comprovar a participação em prática ímproba.

Argumentou que a denúncia se pautou tão somente em documentos obtidos mediante acordo de colaboração premiada, e que “é sabido da fragilidade inerente à prova obtida mediante acordo de colaboração, visto que tais declarações são prestadas por pessoas que estão em situação limite, na maioria das vezes já segregadas em cárcere ou na iminência de serem, além do que sua produção ocorre sem que seja oportunizado o contraditório à parte prejudicada”.

“Não há qualquer indício que o Agravante tenha auferido qualquer vantagem dos atos noticiados na inicial, razão pela qual torna-se ilógico supor que tinha plena ciência dos fatos à época”, diz trecho extraído do pedido, ao requerer o provimento do recurso para afastar a indisponibilidade de bens decretada em seu desfavor ou, subsidiariamente, a redução do montante constrito para R$ 50 mil.

O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apresentou voto por denegar o recurso sob argumentação que a existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa proporciona a concessão da medida cautelar liminar, para decretar a indisponibilidade de bens de Luiz Marcio Bastos Pommot.

Além disso, destacou que em “juízo sumário, tem-se como guia a responsabilidade solidária das partes envolvidas, razão por que a decisão agravada não comporta reforma”.

“Tem-se como guia a responsabilidade solidária, razão por que também se mostra insubsistente o pedido formulado de diminuição dos valores constritos. Aliás, a parte não conseguiu em seu recurso infirmar a forma decretada pelo juízo. [...] Deste modo, em juízo cognitivo sumário, não assiste razão ao agravante. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso para manter incólume a decisão agravada”, diz trecho do voto.

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