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VGNJUR Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, 09:24 - A | A

Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, 09h:24 - A | A

recurso negado

TJ cita fraude em atestados médicos e ex-deputado terá que devolver R$ 152 mil por esquema na ALMT

Gilmar Fabris e o médico foram condenados em 2019

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do ex-deputado Gilmar Fabris e do médico Jesus Calhão Esteves, e manteve a condenação deles por ato de improbidade administrativa, devendo eles ressarcirem aos cofres públicos R$ 304 mil - R$ 152 mil cada. A decisão é do dia 25 de julho e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Gilmar Fabris e o médico foram condenados em 2019 pela Vara Especializada em Ações Coletivas por um esquema de licenças médicas na Assembleia Legislativa. De acordo com a ação do Ministério Público Estadual (MPE), Fabris pegava as licenças médicas com Calhão, que era médico da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), para que o seu suplente assumisse a vaga, mas mantendo o seu salário.

O ex-deputado entrou com Embargos de Declaração no TJMT para que seja sanado o vício apontado no acordão proferido no Recurso de Apelação Cível pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, sob o argumento de estar eivado de omissão e contradição. Eles alegaram que a Turma deu parcial provimento ao apelo, porém, manteve a sentença inalterada.

Jesus Calhao Esteves, também entrou com recurso, defendendo a existência de omissão e contradição no v. acórdão, sob a alegação de que inexistiu prova de dolo específico apto a causar danos a administração pública, nos termos da Lei de Improbidade, mas sim, o exercício da medicina com emissão a de laudo médico.

O relator dos recursos, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacando que acórdão atacado questionado “enfrentou adequada e claramente as questões veiculadas nos autos, não havendo que se falar em omissão e contradição no tocante às teses apresentadas pelos embargantes”.

“Conforme bem fundamentado no v. acórdão, todas as licenças foram autorizadas mediante atestados médicos inidôneos fornecidos por Jesus Calhao Esteves, médico lotado na Assembleia Legislativa, sem qualquer relação consistente entre médico e paciente a autorizar a ordem de (longo) afastamento.Não obstante, com a devida vênia, o embargante Jesus Calhao Esteves decidiu, como base em análise superficial, conceder atestado de afastamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias ao embargante Gilmar Donizete Fabris, emitindo posteriormente mais 02 (dois) atestados, com o mesmo prazo, mediante simples pedido de terceiro, autorizando o afastamento de mais de um ano do paciente em questão, evidenciando a utilização de previsão de licenciamento para tratamento de saúde, com a convocação de suplente, para permitir o rodízio de parlamentares, situação em que tanto o substituto quanto o substituído percebiam a remuneração do cargo, em evidente prejuízo ao erário”, diz trecho do voto.

Além disso, o magistrado afirmou que a dosimetria, que as penas fixadas foram mantidas na forma da sentença, “por estar de modo compatível com as condutas praticadas, razão pela qual se mostraram adequadas e dimensionadas com o estrito atendimento aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da suficiência, não havendo que se falar em contradição”.

“O acórdão guerreado contém razões mais do que suficientes para fundamentá-lo e, conforme entendimento já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, quando já tenha formado juízo de convencimento, ainda que contrário à tese dos embargantes. Assim, ao contrário, a tentativa dos embargantes de opor o seu próprio entendimento àquele manifestado pelo órgão julgador (colegiado) de forma alguma pode ser confundida com o conceito de omissão, contradição e obscuridade. In casu, da análise dos fundamentos do v. acórdão em confronto com aqueles constantes das teses de embargos, restou evidente que os embargantes esperam que esta Câmara, mais do que analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, chegue às suas mesmas conclusões, o que não se admite”, sic voto.

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