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VGNJUR Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023, 14:59 - A | A

Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023, 14h:59 - A | A

INCONSTITUCIONAL

TJ anula lei que obriga Prefeitura instalar equipamento eliminador de ar na tubulação de água

Segundo a Câmara, objetivo da lei era evitar que o ar presente nas tubulações seja contabilizado pelo hidrômetro, resultando em prejuízo aos consumidores

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu pedido da Prefeitura de Juara (a 690 km de Cuiabá) e declarou inconstitucional a Lei Municipal 2.790/2019 que obriga o município instalar equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (07.02).

Consta dos autos, que Prefeitura entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) alegando que a Lei 2.790/2019, de autoria da Câmara Municipal de Juara, que “dispõe sobre a instalação de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências”, ao fundamento de estar maculada por vícios de inconstitucionalidade formal e material, além de ferir o princípio da separação dos poderes.

Sustentou que a lei impugnada, padece de inconstitucionalidade formal, em decorrência de vício de iniciativa, haja vista que “regula diversos pontos relativos ao serviço público de água e esgoto, matéria que interfere na gestão administrativa e que, portanto, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66, inciso V da Constituição do Estado do Mato Grosso” e do art. 45, VI, da Lei Orgânica do Município de Juara.

Defendeu, neste contexto, a existência de violação também ao princípio da separação dos poderes, “já que o ato normativo questionado, de autoria parlamentar, invadiu a esfera da gestão administrativa, reservada ao poder executivo, revelando inconstitucional”.

Além disso, afirmou que a lei em questão também está maculada pela inconstitucionalidade material, pois interfere na política de abastecimento de água ao criar novas obrigações para a concessionária e gerar aumento nos custos da prestação do serviço público, decorrente do fornecimento e instalação gratuita do aparelho eliminador de ar aos consumidores de Juara, o que acaba “por afetar o equilíbrio econômico financeiro do contrato já existente, impondo-lhe encargo financeiro extraordinário, com violação ao resguardado pela Constituição Estadual [art. 165], o que teria que ser suportado pelo município em aditivo ao contrato de concessão”.

Ao final, requereu o deferimento de medida cautelar, com a suspensão imediata dos efeitos da lei impugnada com eficácia retroativa, e, no mérito, a procedência da ação direta, “declarando-se, ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei n° 2.790/2019”.

A relatora do recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip, apresentou voto apontando que ao impor à concessionária de abastecimento de água a aquisição e instalação, às suas expensas, de equipamento eliminador de ar nas tubulações de água dos consumidores do Município de Juara, sem prever fonte de custeio ou compensação, a Lei 2.790/2019, de iniciativa da Câmara Municipal de Juara, “interferiu na gestão do contrato administrativo de concessão e invadiu a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para tratar da organização e funcionamento da administração municipal, violando, assim, o disposto no artigo 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso e o princípio da separação dos poderes”.

“Em se tratando de consumo, cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, podem os Municípios legislar apenas supletivamente e desde que haja interesse local e não exista lei estadual regulamentando a matéria em sentido diverso”, diz trecho do voto.

Além disso, ela destacou que a execução da referida lei pode ocasionar dano à saúde da população de Juara em decorrência da contaminação da água, “visto que inexistem equipamentos eliminadores de ar aprovados pelo Inmetro e o uso de equipamentos não autorizados poderá afetar os padrões de qualidade e potabilidade da água”.  

“Posto isso, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Juara, para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal n° 2.790, de 19 de novembro de 2019, por violar os arts. 66, V, 173, §2º e 217 da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o art. 24, V, da Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes”, diz voto.

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