O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional e mandou anular a Lei Estadual 11.728/2022 que dá nome de Deputado Silvio Fávero a sede do Fórum de Lucas do Rio Verde (a 360 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (29.08).
O deputado Silvio Fávero morreu em março de 2021 decorrência de complicações pela Covid-19.
O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Estadual 11.728/2022 sustentando que a norma interfere indevidamente na autonomia administrativa concedida ao Poder Judiciário e na reserva de iniciativa de lei reservada ao Judiciário como decorrência do seu poder de autogoverno e gestão, ferindo o princípio da separação de poderes e violando, ainda, o artigo 9º, o artigo 39, caput e o artigo 99, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) manifestou pela improcedência da presente ação, eis que a norma em atacada não ofende a autonomia ou iniciativa reservada do Poder Judiciário, ou mesmo o princípio da separação dos poderes, visto que a matéria em exame referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações não pode ser limitada tão somente aos atos de gestão do Executivo ou do Judiciário, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo também poderá realizar homenagens cívicas, como o fez por meio da edição da Lei 11.728/2022, em designar o nome do Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde”.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) manifestou no mesmo sentido, pois a reserva de iniciativa de leis prevista no artigo 61, parágrafo único, da Constituição Federal, e também no artigo 39, parágrafo único, da Constituição Estadual, não inclui, em seu rol, a escolha de nomes próprios para órgãos ou entidades da Administração Pública, e que portanto “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca, ampliando assim a participação democrática e plural”.
O relator da ADI, desembargador Rui Ramos, afirmou que a preposição legislativa voltada a nomear Fórum é fonte de ingerência na autonomia administrativa do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, decorrendo agressão ao princípio da separação dos poderes, diante da reserva administrativa de cada ente estatal”.
Conforme ele, a iniciativa legislativa extraparlamentar concedida ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso como decorrência do seu poder de autogoverno e gestão e não de iniciativa privativa parlamentar ou do Poder Executivo, para nominar seus prédios.
Ainda de acordo com o magistrado, a lei de iniciativa do Poder Legislativo que “dá-se o nome de Deputado Silvio Fávero a sede do Fórum da Comarca de Lucas do Rio Verde, localizado no Município de Lucas do Rio Verde” viola a reserva de administração do Poder Judiciário, ao invadir o núcleo da competência do Poder e nominar a sede do Fórum de Lucas do Rio Verde.
“Por fim, quero deixar claro que não se ignora ou deprecia a carreira do falecido Deputado Silvio Fávero, que foi inegavelmente um homem que fortemente contribuiu para a união das instituições e conquistou o respeito de toda a sociedade mato-grossense, bem como não se desmerecer sua importante trajetória pública, mas tão somente revela um vício de inconstitucionalidade existente no ato. Por todo exposto, julgo procedente a presente ação para declara a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.728/2022, com efeitos ex tunc”, diz trecho da decisão.
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