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VGNJUR Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022, 08:00 - A | A

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sem efeito

TJ anula lei que autorizava policial se aposentar usando período em que ocupou cargo eletivo

Considera efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria, diz trecho da lei

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional e mandou anular artigos Lei Complementar Estadual nº 407/ 2010 que alterou regras sobre aposentadoria e afastamento de policiais civis do Estado. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que o governador Mauro Mendes (União), entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o §2º do artigo 135 e dos §§1º, 2º e 3º do artigo 203, ambos da Lei Complementar Estadual nº 407/ 2010, responsável por dispor sobre a organização e o estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

Os dispositivos impugnados apresentam a seguinte redação: artigo 135 § 2º “também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria”; artigo 203 (...) Conceder-se-á ao policial civil afastamento para: § 1º Os afastamentos previstos neste artigo ocorrerão sem prejuízo para fins de tempo de serviço e progressão funcional do servidor; 2º O afastamento deverá observar as exigências do caput do art. 305 desta Lei Complementar. § 3º Para resguardar o direito previsto no § 1º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser realizada para órgão de origem.

Segundo Mendes, os mencionados parágrafos foram acrescentados por meio de emenda parlamentar ao Projeto de Lei Complementar Estadual Nº 21/2021, deflagrado pelo chefe do Poder Executivo para alterar dispositivos da Lei Complementar n 407/2021.

Ainda segundo ele, as emendas parlamentares não guardam correlação com o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, “referem-se ao regime jurídico de servidores e a organização e estruturação administrativa dos órgãos do Estado, sendo matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo Estatual, portanto, com nítido vício formal e material, haja vista que afronta ao disposto nos artigos 9º, 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, 40, inciso I e 66, inciso V, da Constituição Estadual”.

O relator da ADI, desembargador Rui Ramos, apontou que é entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade da apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada, desde que haja a pertinência temática com a proposta original e não implique aumento de despesas.

Ainda segundo ele, “embora admitida a emenda parlamentar aos projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, é certo que deve guardar pertinência temática com o projeto originário, não se permitindo, todavia, qualquer aumento de despesas; e “que nesse ponto, a emenda parlamentar ao Projeto de Lei Complementar 21/2021 afastou-se da temática original de iniciativa do Governador do Estado e interferiu na autonomia financeira e administrativa”.

“Finalmente, visando resguardar o interesse social, para resguardar os atos administrativos praticados de boa-fé, torna-se imperioso modular os efeitos desta declaratória, conferindo-lhe contornos ex nunc, a teor do previsto no art. 28, da Lei nº. 9.868/99. Por todo o exposto e em parcial consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das normas previstas nos § 2º, do artigo 135 e dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 203, ambos da Lei Complementar Estadual n. 407, de 30 de junho de 2010, acrescidos pela Lei Complementar Estadual n. 694, de 1º de julho de 2021, atribuindo-lhe, porém, efeitos ex nunc, para resguardar os atos administrativos praticados de boa-fé”, sic voto.    

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