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VGNJUR Sábado, 21 de Agosto de 2021, 09:15 - A | A

Sábado, 21 de Agosto de 2021, 09h:15 - A | A

DIA DE FÚRIA

STJ nega liberdade a homem que agrediu esposa, ameaçou sogro e quebrou carro da PM em MT

Com um machado, ele gritava que “iria matar o pai da vítima e que hoje ele iria derramar sangue”.

Rojane Marta/VGN

Reprodução

dia de furia preso

 Alcoolizado, o homem teve um dia de fúria

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, manteve preso o homem que sob efeito do álcool, agrediu sua esposa com golpes de facão na bunda e tapas no rosto, agrediu e ameaçou o sogro e ainda, quebrou a viatura da Polícia.

O caso ocorreu em 26 de junho deste ano, na Comunidade Pacoval, zona rural de Santa Rita do Trivelato (a 365 km de Cuiabá).

O homem, de 50 anos, foi preso em flagrante após cometer os delitos de lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça, dano qualificado e resistência, pois, sem qualquer motivo aparente, passou a agredir sua mulher com um golpe de facão na bunda e tapa no rosto, passando a destruir o celular da vítima e uma caixa de som com o facão, além de agredir o seu sogro e ameaçar os que estavam presentes, ocasião em que também teria se apossado de um machado e bradado que “iria matar o pai da vítima e que hoje ele iria derramar sangue”. Ainda, teria investido contra os policiais militares e danificado a viatura policial.

No STJ, a defesa dele ingressou com habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a prisão do acusado. A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, não havendo falar em periculum libertatis.

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Argumenta, ainda, a completa ausência de risco para a integridade física da vítima, e que “nem mesmo foi oportunizado ao suspeito cumprir as medidas protetivas, e, como se trata de paciente que não apresenta qualquer periculosidade social, os deferimentos das medidas protetivas já se mostram suficientes para resguardar a integridade física da vítima”.

Contudo, o ministro cita na decisão a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, que além de agredir esposa e o sogro, “resistiu à prisão, tendo investido contra os militares e tentado agredir estes por mais de uma vez, além de ter causado danos à viatura policial, demonstrando personalidade agressiva e desequilibrada, ainda que sob efeito de álcool”.

“Há relatos da vítima ainda sobre supostas agressões anteriores. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade"” cita trecho da decisão.

Para o ministro, “não se vislumbra razões para divergir do entendimento do magistrado singular, segundo o qual, a despeito das alegações da defesa de que as medidas protetivas de urgência seriam suficientes para garantir a integridade física e psicológica da ofendida, a dinâmica dos fatos aponta em sentido oposto, já que nem disparos de arma não letal foram capazes de cessar suas investidas contra a guarnição policial”.

“Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do artigo 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, gerado pela permanência da liberdade. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” enfatiza.

Segundo o ministro, o entendimento do STJ é que “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública”.

“Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus” decide.

 

 

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