O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, deu 15 dias para o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, sub sede Várzea Grande (Sintep/VG), regularizar a sua representação em ação que move contra a militarização da Escola Estadual Adalgisa de Barros, no município, sob pena de extinção do processo.
Consta dos autos que o Sintep/VG terá que juntar documento hábil a comprovar o seu registro perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública, assim como a ata de eleição dos atuais membros da diretoria.
Em Ação Civil Pública, o Sintep/VG almeja, em sede de tutela de urgência, a constituição de obrigação de fazer para determinar ao ente público requerido que permita “seja o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar que providencie a nova audiência pública” que decidirá a militarização ou não da Adalgisa de Barros. A constituição de obrigação de não fazer, pedida pelo Sintep/VG é no sentido de que o Governo “se abstenha de designar nova audiência pública ou qualquer ato análogo para ‘militarização’ da unidade escolar. E, no mérito, o Sindicato requer que seja reconhecida “a ilegalidade de todo procedimento da tentativa de militarização da “Escola Estadual Professora Adalgisa de Barros”, no município de Várzea Grande.
Contudo, conforme decisão do magistrado, constatou ser necessária a regularização da representação do Sindicato.
“Isso porque, compulsando os documentos que acompanham a exordial, verifiquei que o documento atualizado necessário à comprovação de sua existência jurídica e, consequentemente, de sua atribuição para representatividade da categoria filiada, não se encontra acostado aos autos, violando o disposto no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal. Por oportuno, anoto que o documento acostado no Id. 108609488 se trata da ata de eleição dos membros diretivos eleitos para o “biênio 2015-2018”, não representando a diretoria atual. Assim sendo, considerando a eventual litispendência com os autos 1002406-85.2023.8.11.0002, em atenção ao princípio da não surpresa positivado nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias” decide.
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