A Primeira Turma do Superior Tribunal Federal (STF) julga em sessão virtual, agendada para 22 de outubro a 03 de novembro, o recurso interposto pelo empresário Gilberto Possamai, que “luta” para retirar de sua ficha a inelegibilidade.
Possamai, que foi primeiro suplente da senadora de Mato Grosso cassada por abuso de poder econômico e prática de caixa dois, juíza aposentada Selma Arruda, ingressou com recurso no STF para tentar reaver sua situação. Ele alega que nas mais de 100 páginas do voto que cassou a chapa de Selma Arruda, não há, efetivamente, a indicação da conduta dolosa praticada por ele na contribuição para a prática dos atos supostamente abusivos.
“O agravante sempre agiu de boa-fé, seja antes, seja durante a campanha. Não ficou demonstrado que o agravante tenha contribuído para a prática dos atos relativos a eventual abuso de poder econômico” defende.
Contra o acórdão do recurso ordinário, a defesa de Possamai opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão do acórdão por não apontar o elemento central do disposto no inciso XIV, do artigo 22, da LC n. 64/901, violando, assim, dispositivos constitucionais. Contra esse acórdão, integrado pelo julgamento de embargos de declaração, interpôs-se o recurso extraordinário, o qual foi inadmitido, ensejando, assim, a interposição de agravo em recurso extraordinário. Contudo, a relatora do recurso, ministra Carmem Lúcia, em decisão monocrática proferida em 1º de outubro deste ano, negou provimento. Segundo a defesa, a ministra, ao negar provimento ao agravo em extraordinário interposto, limitou-se a reproduzir trechos da decisão de admissibilidade.
A defesa explica que Possamai alegou omissão por não ter a Corte Eleitoral, afirmado sobre a ciência inequívoca do 1º suplente de que os recursos recebidos pela titular da chapa seriam utilizados à margem da legislação, portanto, utilizados de forma ilícita. Além disso, cita que a decisão omitiu-se de apontar, de forma objetiva e individualizada, qual teria sido o ato doloso de Gilberto nos alegados ilícitos eleitorais.
“O acórdão dos embargos de declaração, no entanto, manteve a omissão. O eminente Relator apenas se limitou a transcrever o voto do acórdão do recurso ordinário, que já padecia de omissões. Assim, ao contrário do afirmado, a decisão colegiada da Suprema Corte Eleitoral não possui fundamentos suficientes para se concluir pela participação dolosa do agravante no suposto ilícito”.
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Para a defesa, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração manteve-se omisso quanto a aspectos cruciais da controvérsia e que tais aspectos ganham ainda mais relevância em se tratando de condenação à grave sanção de inelegibilidade. “Ou seja, ao não apreciar os argumentos de defesa apontados pelo agravante (imprescindíveis para o deslinde da controvérsia), o acórdão recorrido entregou prestação jurisdicional deficiente sob o ponto de vista constitucional, incorrendo em manifesta omissão quanto às questões apontadas. Desse modo, inequívoca é a afronta ao art. 93, IX, da CRFB, e a inaplicabilidade do tema 339, de repercussão geral, haja vista que o agravante não obteve amparo jurisdicional suficientemente fundamentado, já que existentes vícios de omissão não sanados pelo acórdão prolatado pelo TSE ao negar provimento aos embargos”.
“Além disso, não se trata de suspensão da fase instrutória, e sim encerramento, visto que não foi concluída a diligência processual requerida, julgando-se a ação precipitadamente. Com efeito, o então embargante, ora agravante, alegou omissão por não ter a Corte Eleitoral afirmado sobre a ciência inequívoca do 1º Suplente de que os recursos recebidos pela titular da chapa seriam utilizados à margem da legislação e, portanto, utilizados de forma ilícita. Nesse sentido, o aresto então embargado omitiu-se de apontar, de forma objetiva e individualizada, qual teria sido o ato doloso de Gilberto nos alegados ilícitos eleitorais” diz.
Segundo a defesa, reconhece-se que a prática dos atos abusivos, se houve, partiu da titular da chapa, limitando-se o suplente a emprestar o dinheiro, por válido contrato de mútuo.
Quanto ao contrato de mútuo, a defesa cita que o Relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Og Fernandes – afastou a alegação de que Selma Arruda teria vendido a vaga de primeiro suplente a Gilberto Possamai em razão do aporte de R$ 1.500.000,00. “Portanto, o próprio acórdão recorrido afasta o conteúdo eleitoral na negociação do contrato de mútuo, pois referido contrato obedeceu à legislação civil de regência, sem infringir qualquer norma de Direito Eleitoral” destaca.
A defesa conclui que não se mostra razoável e proporcional a aplicação da mesma sanção da senadora ao 1º suplente, haja vista esta ter firmado eventuais contratos e realizado supostos pagamentos e reitera que não cabe ao 1º suplente e mutuário fiscalizar a destinação do montante proveniente do contrato de mútuo, não devendo ter a mesma penalidade imposta contra Selma.
“Portanto, aclarada a conjuntura de que não houve interferência por abuso de poder econômico por parte de Gilberto Possamai, não deve ser aplicada a sanção prevista pelo artigo 22, XIV, da LC nº 64/90 c/c art. 30 -A, da Lei nº 9.504/97, ante a ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, princípios constitucionais decorrentes do devido processo legal, art. 5º, inciso LIV, da CF/1988. Por todo o exposto, requer o agravante a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, que o agravo seja provido pelo colegiado, para desde logo dar provimento ao recurso extraordinário interposto, reformando-se o acórdão recorrido, para reconhecer as violações à Constituição apontadas e retirar a sanção de inelegibilidade do agravante” requer.
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