Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidem em maio, em sessão virtual, se mantêm ou não a intervenção estadual na Saúde de Cuiabá. A sessão virtual está marcada para começar no dia 05 de maio e encerrar no dia 12 do mesmo mês.
O recurso contra a intervenção do Governo de Mato Grosso na Saúde de Cuiabá vai a julgamento com parecer contrário da Procuradoria Geral da República, assinado pelo procurador-geral Augusto Aras. Leia também: Mulher reclama da demora de atendimento na Policlínica do Coxipó e acaba presa de forma violenta
No recurso, o município de Cuiabá questiona a decisão da presidente do STF, ministra Rosa Weber, a qual não conheceu da suspensão por ele ajuizada para sustar os efeitos da intervenção do Estado do Mato Grosso na Secretaria de Saúde municipal, decretada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Na decisão questionada, a presidente do STF entendeu “ser incabível o manejo da ação suspensiva contra o acórdão que acolhe ou rejeita a representação interventiva, pois, não sendo possível a impugnação desse ato pela via recursal extraordinária (Súmula nº 637/STF), não se justifica a atuação cautelar da Suprema Corte”.
O município argumenta a existência de prova inequívoca e concreta de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, citando três fatos novos decorrentes da decisão mediante a qual se decretou a intervenção setorial na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá. Aponta irregularidades que estariam sendo praticadas pelo interventor em extrapolação aos poderes a ele concedidos, acrescenta a existência de usurpação da competência da Procuradoria-Geral municipal para prestar consultoria e assessoramento, visto que tais funções estariam sendo repassadas para a Procuradoria-Geral do Estado e requer, em juízo de retratação, a sustação dos efeitos da decisão impugnada.
Contudo, em seu parecer, Aras defende que a suspensão de tutela provisória é meio de impugnação inidôneo à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada e às razões de decidir que levaram o tribunal de justiça a, nos autos de representação interventiva, julgar procedente o pedido de intervenção estadual na saúde municipal.
“Essa análise demandaria amplo reexame meritório e o revolvimento dos fatos e provas, condutas processuais que imprimem nítido papel de sucedâneo recursal ao pedido de suspensão. A utilização do incidente suspensivo como sucedâneo de recurso é inadmitida pela jurisprudência do STF. Inexistentes, portanto, razões que justifiquem a modificação da decisão que não conheceu do pedido de suspensão de liminar. Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos”.
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