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VGNJUR Domingo, 29 de Agosto de 2021, 09:30 - A | A

Domingo, 29 de Agosto de 2021, 09h:30 - A | A

RENEGADOS

Ministro mantém prisão de informante da ORCRIM que acobertava crimes em MT

A ORCRIM utilizava o aparato da Polícia Judiciária Civil para, a partir de informações privilegiadas, realizar abordagem, em regra, de criminosos habituais

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Viaturas; Polícia Civil

Viatura da Polícia Civil

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu pedido liminar e manteve a prisão de D.C.B.D.S, suposto informante da Organização Criminosa (ORCRIM), estruturada e com divisão de tarefas, composta por investigadores, policiais e ex-policiais Civis e Militares e terceiros não pertencentes aos quadros da instituição, voltada a prática dos crimes de Concussão, Roubo, Tráfico e Favorecimento da Prostituição ou de outra forma de Exploração Sexual de Adolescente. O suposto informante teve a prisão preventiva decretada durante a Operação Renegados, deflagrada em maio deste ano pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado em conjunto com a Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Segundo consta dos autos, a suposta Organização Criminosa utilizava o aparato da Polícia Judiciária Civil para, a partir de informações privilegiadas, realizar abordagem, em regra, de criminosos habituais, em situação autorizadora de prisão em flagrante ou de condução à delegacia de polícia, com o propósito de exigir pagamento de valores para a não adoção das providências legais e, ainda, “arrochar” os produtos ilícitos, em especial drogas, bem como realizariam a subtração de dinheiro e outros produtos. Participaram dessas abordagens, além dos investigadores da Polícia Judiciária Civil, pessoas não pertencentes aos quadros da instituição, tais como investigadores aposentados e demitidos, policiais militares, tanto da ativa, como da reserva e, ainda, pessoas totalmente estranhas à estrutura da Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

Consta dos autos, que a ORCRIM possuiria quatro núcleos, cada um deles com funções e importâncias próprias, sendo eles: Núcleo de Integrantes da Polícia Judiciária Civil; Núcleo de Ex-Integrantes da Polícia Judiciária Civil; Núcleo de apoio aos Integrantes e ex-integrantes da Polícia Judiciária Civil e Núcleo dos Informantes.

D.C.B.D.S, conforme denúncia, integraria o Núcleo de Informantes da organização criminosa, formado por integrantes envolvidos na criminalidade que, em síntese, repassavam aos demais integrantes da ORCRIM, informações sobre possíveis “alvos”, participando algumas vezes ativamente na execução criminosa, passando-se por interessados em realizar negócios com os “alvos”, como forma de obter informações, bem como atraí-los.

No STJ, a defesa do suposto informante relata que, com a celebração do acordo de colaboração premiada por alguns acusados, o nome do paciente foi citado em trechos dos depoimentos dos três colaboradores, contudo, se referiram apenas a um único crime dos diversos que constam na delação. A defesa sustenta ainda, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ressaltando que a custódia foi decretada unicamente com base em depoimentos controversos e indevidas conjecturas, ausente qualquer outro meio de prova, pois, conforme a defesa, “a autoridade judiciária não analisou com a devida cautela o caderno investigativo de forma individualizada, nem para decretação da prisão preventiva, tampouco para o recebimento da denúncia”.

Ademais, afirma que não haveria indícios suficientes de autoria e de materialidade, estando ausente a comprovação da participação do paciente nos delitos a ele atribuídos, bem como de que este não recebeu nenhum valor da venda dos entorpecentes e ressalta a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, não havendo falar em periculum libertatis. Por fim, aduz que a custódia cautelar se mostraria inadequada no caso concreto, uma vez que, em caso de eventual condenação, o acusado fará jus à fixação de regime prisional menos gravoso que o fechado e requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares se for o caso.

Contudo, o ministro registra que a tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

“Também é o entendimento desta Corte que reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” reforça.

Com relação a colaboração premiada mencionada pela defesa do suposto informante, o ministro consigna que a apreciação da alegação demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, dada a natureza do writ, pois, não se admite exame aprofundado de provas, além disso, a colaboração premiada não fora juntada aos autos.

Em relação à prisão preventiva, o ministro diz as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, apontando-se veementes indícios da existência de organização criminosa, estruturada, com divisão de tarefas e intensa atividade ilícita, instituída com a finalidade de praticar diversos delitos como concussão, roubos, tráfico de drogas, além de outros conexos, e composta por aqueles que "deveriam trabalhar no combate à criminalidade" (em sua maioria policiais da ativa), inclusive com histórico delitivo.

“Referida organização estaria em atuação pelo menos desde o ano de 2017 e o paciente teria feito parte de braço do grupo responsável por repasse de informações privilegiadas, as quais redundavam no êxito das empreitadas criminosas. A propósito, “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”” enfatiza.

Além disso, o ministro relata que os acusados são suspeitos de tentar atrapalhar a investigações, em ato de obstrução da justiça, "uma vez que tentaram aliciar testemunha a desfazer denúncia e, ainda, estariam fazendo ameaças veladas aos Colaboradores que, atualmente, vivem sob ameaça de morte."

Leia também: Ministro mantém prisão de investigador de MT apontado como “criminoso travestido de policial civil”

“Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura". Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública, gerado pela permanência da liberdade” decide.

Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o ministro entende que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).

 
 
 

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