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VGNJUR Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2021, 14:30 - A | A

Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2021, 14h:30 - A | A

HC NEGADO

Ministro mantém condenação de mulher que furtou chicletes e chocolates

Mulher foi condenada por furto qualificado em caso que envolve 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50

Lucione Nazareth/VGN

Felipe Sampaio/SCO/STF

vgn_Nunes Marques_stf

 Mulher foi condenada por furto qualificado em caso que envolve 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50

 

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, negou pedido para absolver uma mulher condenada por furto de 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 em 2013. A decisão é do último dia 06 deste mês.

A Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com Habeas Corpus no Supremo requerendo a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição da mulher. O princípio da insignificância determina a não punição de crimes que provocam uma ofensa irrelevante ao bem jurídico.

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer pela denegação da ordem e manutenção da condenação imposta.

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques, apontou que o STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Porém, segundo o magistrado, analisando os autos verificou-se as circunstâncias conduz ao reconhecimento da inexistência de fato insignificante.

Ele destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância”, e que nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

“Desse modo, não observo ilegalidade passível de correção presente via. Em face do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus”, diz trecho da decisão.

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