Lenine Martins/ Secom-MT
Stábile era magistrado de carreira no Estado de Mato Grosso, tendo inclusive composto o TJMT, na qualidade de desembargador, e em razão da acusação de corrupção passiva, apurada em inquérito policial, foi afastado das funções
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sérgio Kukina, deferiu pedido do desembargador aposentado compulsoriamente, Evandro Stábile, e mandou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso restabelecer o pagamento da sua aposentadoria, na ordem de R$ 35,4 mil.
Stábile era magistrado de carreira no Estado de Mato Grosso, tendo inclusive composto o TJMT, na qualidade de desembargador, e em razão da acusação de corrupção passiva, apurada em inquérito policial, foi afastado das funções pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, foi instaurado, também no TJMT, um Procedimento Administrativo Disciplinar, o qual ele também foi condenado. Na ação penal que teve curso na Corte Superior, ele foi condenado a pena privativa de liberdade e perda do cargo, e no procedimento administrativo foi aposentado compulsoriamente. Ambas as decisões são do ano de 2016. Já 2020, o TJMT determinou a exclusão de Stábile da folha de pagamento do Tribunal e, via de consequência, da suspensão de seus proventos decorrentes de anterior penalidade de aposentadoria compulsória.
Em pedido de efeito suspensivo formulado no STJ, a defesa de Stábile sustenta que "a sentença penal condenatória não determina a perda da aposentadoria, tão somente a perda do cargo, não do vínculo previdenciário", de modo que "a cassação de aposentadoria, ocorrida no curso da ação, como é o caso, só se dará quando a penalidade administrativa é a de demissão, e, também defende que, tendo sido apenado no procedimento administrativo com aposentadoria compulsória, ao se cassar essa aposentadoria decorrente de decisão na esfera penal, estar-se-á punindo-o uma segunda vez pelo mesmo motivo, e em outro procedimento administrativo, do qual, ele sequer teve notícia, fato que contraria a Súmula 19, do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula 19 do STF cita que: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”. Para a defesa, ele completou o tempo necessário à aposentação antes da edição da Emenda Constitucional IV 20/98, adquiriu o direito à aposentadoria. “E direito adquirido é determinação constitucional (art. 5º, XXXVI, CF), ou seja, lei ou fato posterior não o pode modificar. Apesar de essa Emenda Constitucional ter assegurado o direito à aposentação àqueles que tivessem cumprido os requisitos da legislação anterior até a data de 16 de dezembro de 1998” cita a defesa.
dúvida não há de que a cassação dos proventos de aposentadoria dele é medida drástica, diz ministro
A defesa então requereu ao STJ o deferimento de Medida Liminar, conferindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança, e determinando a retomada dos pagamentos, inclusive desde a suspensão deles pelo ato coator, que determinou o desligamento de Stábile da Folha de Pagamentos de Inativos. No mérito, pede que lhe seja dado provimento para reformar o Acórdão do TJMT, excluindo ao recorrente o efeito do artigo 92, I, alínea "a", do Código Penal, para fins de cassação de aposentadoria e perda de cargo; confirmada a liminar, e determinada a retomada e continuidade do pagamento de proventos de aposentadoria do recorrente, desde março de 2020.
Em sua decisão, o ministro ressalta que na forma da jurisprudência da Corte, "a concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem, e no caso de Stábile, “dúvida não há de que a cassação dos proventos de aposentadoria dele é medida drástica, na medida em que lhe subtrai fonte de alegado sustento, inclusive daqueles que dele dependem, a indicar a presença do periculum in mora”.
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O ministro destaca que, conforme documentos dos autos, a aposentadoria compulsória foi aplicada em 20/6/2016, ou seja, em data posterior ao julgamento da ação que o STJ, enquanto efeito da condenação penal impôs ao recorrente a perda do cargo de desembargador, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocorrido em 18/11/2015, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 2/2/2016 e em 31 de março, o TJMT retirou Stábile da folha de pagamento de inativos.
“Impende ressaltar que, conforme consta desse mesmo ato, a aposentadoria compulsória ainda seria precária, porquanto não registrada perante o Tribunal de Contas Estadual. Pois bem. Tem-se que o deslinde da controvérsia recursal deverá solver à seguinte indagação: o efeito da condenação criminal previsto no art. 92, I, do CP, consubstanciado na perda do cargo, alcança ou, de outro modo, autoriza, ipso facto, a cassação da aposentadoria compulsória do ora recorrente, aplicada, como visto, em momento posterior à decisão criminal, ou seja, no âmbito de um PAD?” indaga.
O ministro transcreve em sua decisão o que dispõe o artigo 92 do Código Penal: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos”.
E conclui que a norma penal em comento não indica a cassação de aposentadoria como um efeito da condenação penal, mas apenas a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. “Debruçando-se sobre tal questão, esta Corte Superior, em mais de uma oportunidade, manifestou-se no sentido de afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa ao art. 92, I, do CP para se atingir o agente público já aposentado, cujo propósito, sem dúvida, ensejaria hipótese de analogia in malam partem, não admitida na seara do Direito Penal. Nesse contexto, pode-se antever, ainda que em um juízo apriorístico e não exauriente, a existência da probabilidade de êxito do presente recurso em mandado de segurança (fumus boni iuris), ante a constatação de que a Corte de origem, aparentemente, afastou-se da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que vai no sentido da impossibilidade de se emprestar indevida exegese ampliativa às hipóteses catalogadas no art. 92, I, do Estatuto Penal” complementa.
Por fim, o ministro pontua que pela impossibilidade de que a sanção de perda do cargo/função, prevista no artigo 12 da Lei n. 8.429/92, ao tempo de seu cumprimento, possa ser transmudada em cassação de aposentadoria do agente público assim apenado, dada a ausência de previsão legal.
“ANTE O EXPOSTO, em modo de antecipação dos efeitos da tutela recursal, defiro o pleiteado efeito suspensivo ativo, de modo a assegurar em favor do recorrente, mas sem qualquer efeito retroativo, o direito à provisória retomada da percepção de seus proventos de aposentadoria compulsória, até final julgamento do presente feito. Após a regular ciência da presente decisão, a Presidência do e. TJMT (autoridade impetrada) deverá providenciar a reimplantação dos proventos do impetrante no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando a este relator sobre a efetivação da medida. Dê-se vista à ilustre PGR, para emissão de parecer” diz decisão, proferida em 14 de abril de 2021.
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