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VGNJUR Segunda-feira, 15 de Março de 2021, 08:53 - A | A

Segunda-feira, 15 de Março de 2021, 08h:53 - A | A

DECISÃO

Justiça suspende caução de R$ 683 milhões e retira obrigação do Consórcio VLT zelar por vagões e trilhos

O magistrado ainda suspendeu a determinação de o Consórcio remover os vagões e trilhos e levar à Espanha.

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

vlt

A decisão atende pedido do Consórcio VLT Cuiabá

 

O juiz da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública, Gerardo Humberto Alves da Silva Junior suspendeu a caução idônea imposta ao Consórcio VLT Cuiabá, na ordem de mais de R$ 683 milhões, e retirou a sua responsabilidade pela posse, guarda, conservação e manutenção dos vagões e trilhos do modal. O magistrado ainda suspendeu a determinação de o Consórcio remover os vagões e trilhos e levar à Espanha.

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A decisão atende pedido do Consórcio VLT Cuiabá, que ingressou com recurso contra decisão plantonista, proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que deferiu tutela provisória de urgência pleiteada pelo Estado de Mato Grosso.

O Consórcio é formado pelas empresas: CR Almeida S/A Engenharia de Obras, CAF Brasil Indústria e Comércio S/A, Santa Bárbara Construções S/A, Magna Engenharia Ltda e ASTEP Engenharia Ltda.

No recurso, o Consórcio pede reconsideração da tutela provisória de urgência sustentando: “absoluta ausência de urgência à concessão da liminar; competência da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso para processo e julgamento; caracterização de litispendência e de decisões quanto a questão dos trens; pendência da ação civil pública n. 3668-53.2015.4.01.3600 e da ação de improbidade administrativa n. 17196- 68.2016.4.01.3600, caracterizando litispendência, ao menos parcial, das matérias aqui tratadas; ausência de interesse de agir e de qualquer prejuízo; inexistência de dano, considerando a unilateralidade das apurações realizadas pela CGE; garantia contratual e seguros sucessivamente renovados; rescisão contratual e pendência de ação questionando a medida; rescisão contratual e improcedência das premissas adotadas na liminar; descabida inidoneidade imputada em desfavor da empresa CAF Brasil; risco de irreversibilidade da medida e inviabilidade em sua efetivação”.

Contra essa mesma decisão, conforme os autos, a CAF Brasil Indústria e Comércio S/A interpôs embargos de declaração com os seguintes argumentos: “erro de fato ao considerá-la inidônea; omissão na análise do responsável pela não conclusão das obras do VLT; contradição na decisão que determinou a venda dos bens; omissão quanto a inexistência de periculum in mora”.

Em sua decisão, o juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior destacou a multa de R$ 50 mil, fixada para cada ato de descumprimento de quaisquer das obrigações especificadas, e constatou que: “de forma singela, é que algumas das determinações impostas ao Consórcio impõem medidas extremamente graves e que devem ser cumpridas antes mesmo do julgamento do pedido de reconsideração e do embargo de declaração”.

“Também constato que o cumprimento da tutela provisória de urgência, sem que ao menos se julgue os pedidos pendentes [reconsideração e embargo de declaração], impõe ao autor sério risco de arcar com as consequências financeiras da medida, além da reparação por dano processual [art. 302 do CPC]. É necessário que se resguarde aos réus um patamar mínimo de segurança jurídica, com a garantia do direito de manifestação [Recht auf Äusserung] e do direito de ver seus argumentos considerados [Recht auf Berücksichtigung], além é claro da capacidade, apreensão e isenção de ânimo [Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft] para decidir” enfatizou.

Para o magistrado, “esse patamar mínimo se consolida quando se garante aos réus a possibilidade de análise dos seus argumentos como medida prévia ao cumprimento de decisão com alto grau de potencialidade lesiva”.

“Em decorrência do exposto, entendo que é prudente modificar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência com o fim de suspender sua eficácia até o julgamento do pedido de reconsideração e do embargo de declaração, tendo como norte evitar que autor e os réus se submetam aos gravíssimos riscos financeiros e processuais de seu cumprimento [art. 298 do CPC]. Posto isso, defiro o pedido objeto do id. 50810375 para suspender a eficácia da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência [id. 46612298] até o julgamento do pedido de reconsideração e do embargo de declaração” decide.

A decisão recorrida – Na decisão suspensa, o juiz Bruno D’Oliveira Marques determinou e estabeleceu os seguintes prazos: três dias para posse, guarda, zelo, conservação e manutenção dos itens adquiridos sem utilidade; cinco dias para prestar caução idônea no montante de R$ 683.282.902,29; 15 dias para remoção do material rodante, trilhos e sistemas, bem como transporte dos itens para a Espanha; 180 dias, contados do término para remoção e transporte, para venda dos bens; e três dias, após a venda, para depósito judicial dos valores.

 

 
 
 
 
 

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