A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de L.L.C acusado de lavar dinheiro para facção em Mato Grosso e movimentar milhões em prol da organização criminosa. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (25.04) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O acusado foi preso na Operação Mandatário acusado de integrar parte do grupo financeiro da facção criminosa. Consta do inquérito policial, que ele era o contador responsável por diversas empresas vinculadas à organização criminosa, bem como que ele realizava “serviço de banco” para diversas pessoas, movimentando altos valores de origem ilícita.
Leia Mais - Facção tem R$ 10 milhões sequestrados; criminosos são presos
Além disso, as investigações concluíram que L.L.C atuava na chamada ‘terceirização da lavagem’, isto é, profissional especializado em ocultar e dissimular a localização e real propriedade de bens e valores provenientes das mais variadas infrações penais, para criminosos diversos”.
A defesa do acusado entrou com Habeas Corpus alegando que a decisão que decretou a segregação instrumental não é dotada de fundamentação idônea, e que ele é primário, possui residência fixa e exerce atividade remunerada lícita.
O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, apontou em seu voto que não há falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva quando a decisão se reporta a elementos dos autos que evidenciam a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta em apuração.
Ainda segundo ele, eventuais predicados pessoais favoráveis do agente não se prestam a infirmar a prisão preventiva quando configurado o “periculum libertatis”.
“Outrossim, é necessário rememorar que este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (enunciado sumular n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas). Nesse contexto, não há falar em configuração de constrangimento ilegal apto a justificar a soltura do paciente nesta oportunidade. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem”, diz trecho do voto.
Leia Também - Bacharel em Direito é apontado como principal articulador de facção em MT
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).