A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do ex-secretário de Estado, José Joaquim de Souza Filho, o Baiano Filho, e manteve condenação por prática de ato de improbidade administrativa.
Consta dos autos, que em outubro de 2019, Baiano Filho, Mauro Sérgio Pando e Laércio Vicente de Arruda foram condenados por desvio de dinheiro público em 2006 da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.
Na denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Baiano enquanto secretário de Estado, “costumeiramente, realizava adiantamentos em nome dos servidores da respectiva Secretaria, os quais sacavam o dinheiro e entregavam ao próprio secretário, ou ao seu adjunto, o também requerido, Laércio Vicente de Arruda e Silva". Foram constatados dois adiantamentos no valor de R$ 2 mil em nome de Mauro Sérgio Pando, então chefe do Núcleo Setorial de Administração, o qual promoveu a prestação de contas mediante a apresentação de notas fiscais adulteradas.
Baiano Filho, Mauro Sérgio e Laércio Vicente foram condenados ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, cujo valor à época foi de R$ 4 mil, de forma solidária, devendo ser acrescido juros e correção monetária. também foram condenados ao pagamento de multa civil, de forma individual, no valor do dano.
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A defesa do ex-secretário entrou com recurso no TJMT requerendo o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que “ainda que se considera os atos (a fase dos adiantamentos) que se procederam durante os últimos dias em que ainda era secretário (23 a 29 de margo de 2006), estariam prescritos por absoluta imposição legal, pois a ação em comento foi distribuída pelo parquet em 08/10/2012, de forma que, considerando a data da exoneração da função pública até a data da distribuição da presente ação, passaram-se mais de 05 cinco anos — 06 anos 07 meses e 10 dias, portanto, prescritos”.
Apontou ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que “o juízo inaugural, motivado pela condenação, acabou fundamentando a sentença por fatos (falhas e supostas adulterações das notas fiscais), que não são objetos da ação em apreço, pois já foi objeto de outra ação que tramitou neste mesmo juízo e foi sentenciado pela mesma magistrada, tendo a decisão cassada pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado em 24 de novembro de 2020”.
No mérito, sustenta que “não há como justificar-se o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e muito menos o julgamento favorável de pedidos de improbidade administrativa e ressarcimento com todas essas deficiências”, pedindo anulação da sentença, e improcedência da denúncia do MPE.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, votou pelo indeferimento do recurso de Baiano Filho sob alegação de restando demonstrado, no caso concreto, o dolo específico dos recorrentes em praticar as condutas vedadas pela lei em benefício próprio e prejuízo ao erário e à coletividade, “impõe-se a manutenção da sentença que lhes impôs condenação pela prática de ato ímprobo”.
“Restou devidamente demonstrado que os Apelantes agiam de forma dolosa, valendo-se dos cargos ocupados para forjar gastos realizados em viagens pelo Estado e formular pedido de adiantamento de verba pública em desacordo com a legislação regente, causando dano ao erário. Logo, demonstrado, no caso concreto, o dolo específico dos recorrentes em praticar as condutas vedadas pela lei em benefício próprio e prejuízo ao erário e à coletividade, impõe-se a manutenção da sentença que lhes impôs condenação pela prática de ato ímprobo”, diz voto.
No entanto, o magistrado afastou aplicação de multa em relação a Mauro Sérgio Pando.
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