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VGNJUR Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022, 09:33 - A | A

Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022, 09h:33 - A | A

Operação Zircônia

Justiça mantém bloqueio de bens e tornozeleira em advogado acusado de falsificar diplomas em MT

Justiça autorizou bloqueio de até R$ 910 mil, mas encontrou apenas "quantia ínfima" na conta da instituição

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve uso de tornozeleira ao advogado D.P.A, que é sócio do grupo de faculdades investigado por suposto esquema de falsificação de diplomas e certificados em Mato Grosso. A decisão é oriunda da Operação Zircônia.

A decisão manteve bloqueio de contas de todos denunciados por suposto envolvimento no esquema, assim como negou transferir para a Justiça Federal a competência de julgar uma ação penal.

O advogado D.P.A e B.M.A entraram Habeas Corpus no TJMT alegando ilegalidade da monitoração eletrônica, afirmando que a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá apresentou argumentos genéricos atinentes à gravidade abstrata dos delitos e ao clamor social, olvidando as condições pessoais abonatórias ostentadas pelos pacientes, o fato de os crimes não terem sido cometidos mediante violência/grave ameaça e a própria ausência do periculum libertatis; o que, segundo os acusados, configura coação ilegal e enseja a revogação das aludidas cautelares.

Eles afirma ser desproporcional a monitoração eletrônica que perdura por tempo demasiadamente excessivo, visto que os favorecidos nessa ordem se encontram submetidos à vigilância desde 03 de maio de 2021, ou seja, há mais de sete meses; demais disso, a utilização do aparelho vem causando transtornos à vida dos pacientes, que se sentem constrangidos e estão tendo dificuldades em exercer suas respectivas atividades laborais, principalmente por ser inconteste que os indivíduos que utilizam tal equipamento são discriminados pela sociedade.

Ao final, suscitaram a cassação das decisões proferidas pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal ajuizada em 1º grau, na medida em que, considerando que referidos pronunciamentos judiciais interferem diretamente no exercício da atividade comercial de instituições de ensino superior devidamente regulamentadas pelo Ministério da Educação, compete à Justiça Federal o processamento do feito, nos termos do Decreto Nº 9.235/2017; e cita em abono, precedentes do Supremo Tribunal Federal e trechos de uma manifestação do Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, em caso supostamente análogo ao dos autos.

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou os interregnos de tempo previstos na legislação processual penal devem servir apenas como parâmetro geral ao julgador, que deve analisar eventual excesso de prazo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em consideração as vicissitudes da hipótese concreta.

"Até mesmo porque, os prazos processuais penais não são fatais, tampouco peremptórios, podendo ser elastecidos se o caso concreto assim exigir, principalmente se considerados que, na hipótese em voga, estão em apuração delitos demasiadamente graves, supostamente cometidos por uma organização criminosa composta por, pelo menos, 18 réus, cujas defesas estão sendo patrocinadas por advogados distintos; o que, em certa medida, justifica eventual demora na tramitação e afasta a alegação de que as medidas cautelares alternativas perduram por tempo excessivo", diz trecho do voto.

Ainda segundo ele, não há falar em desproporcionalidade, tampouco em carência de motivação jurídica para manutenção das providências acautelatórias em desfavor dos pacientes, haja vista a d. autoridade judiciária de 1º grau ter lastreado suas razões de decidir em argumentos concretos vinculados aos autos, ressaltando a imprescindibilidade das medidas judiciais para salvaguardar a ordem pública, garantir a regularidade da instrução criminal e cessar as atividades do grupo criminoso supostamente integrado pelos acusados.

“O qual, ao que tudo indica, se utilizava de instituições de ensino superior para cometer os crimes de estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica e, com isso, garantir vantagens indevidas dos alunos”, diz outro trecho extraído do voto.

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