A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) fixou em 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado a pena de L.C.S por matar o colega de trabalho Sidney Marcelino da Silva e ferir outro dentro de uma transportadora em Várzea Grande. A decisão é da última terça-feira (22.02).
De acordo com os autos, o condenado matou a vítima, em 19 de janeiro de 2020, em uma transportadora, no bairro Jardim dos Estados. Na época, ele baleou outro colega. L.C.S foi preso em 27 de janeiro, oito dias depois do crime.
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou ele por homicídio qualificado privilegiado contra Sidney Marcelino, e homicídio qualificado privilegiado tentado praticado contra Peterson Adilson. Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande o condenou a pena de 15 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa de L.C.S entrou com recurso no TJMT requerendo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º, do art. 121, do Código Penal, na fração máxima de 1/3, porquanto argumenta que o magistrado singular não fundamentou a escolha da fração aplicada. Além disso, quanto à continuidade delitiva, pretende seja aplicada a fração de 1/6 em observância à quantidade de crimes praticados.
Em seu voto o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que a aplicação da redução de pena prevista no § 1º, do art. 121, do Código Penal, pode variar de 1/6 a 1/3 e a escolha do quantum de diminuição deve se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima, devendo a decisão ser fundamentada, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 93 da Constituição Federal, mormente quando for fixar um coeficiente diferente do máximo.
Segundo o magistrado, o chamado crime continuado específico permite que a pena do réu seja aumentada até o triplo, em função das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quando, além de preencher as condições de caráter especial e de ordem temporal, previstas no caput do artigo, os crimes também sejam perpetrados de forma dolosa, contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça.
“Assim, considerando a fundamentação exposta pelo magistrado sentenciante, entendo perfeitamente admissível a aplicação da fração de 1/3, mormente porque subsidiada pela prática de dois crimes dolosos contra a vida (consumado e tentado), ambos qualificados pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, que resultaram em danos psicológicos e físicos à vítima Peterson Adilson, conforme atestados médicos juntados aos autos. Desse modo, inviável a modificação da fração relativa ao crime continuado, eis que ausente qualquer inobservância dos parâmetros legais ou de flagrantes desproporcionalidades”, diz trecho do voto. Ao final, o magistrado acolheu parcialmente o pedido readequando a pena em 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa.
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