A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de Wesdra Victor Galvão de Souza suspeito de matar o policial militar Roberto Rodrigues de Souza, em uma loja de conveniência em 25 de julho, em Várzea Grande. A decisão é da última quarta-feira (15.09).
O policial militar foi espancado até a morte no dia 25 de julho após se desentender com os dois suspeitos no banheiro do estabelecimento. Além de Wesdra outro caso foi identificado é preso: Alan Patric Schuller.
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A defesa de Wesdra entrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que o juiz Murilo Moura Mesquita, da Primeira Vara Criminal de Várzea Grande, manteve a prisão preventiva do paciente em 05 de agosto de 2021, por ocasião da realização da audiência de custódia, tendo apresentado fundamentação genérica, em violação ao disposto no artigo 93º, X, da Constituição Federal; bem como que, na espécie, não restaram configurados os requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade.
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Segundo a defesa, o suspeito ostenta predicados pessoais favoráveis, sendo, suficiente, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas da prisão.
Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva de Wesdra Victor com a expedição de alvará de soltura ou subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas.
O relator do HC, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto afirmando que as decisões do juiz Murilo Moura Mesquita não violaram o disposto no artigo 93º, IX, da Constituição Federal, “tendo em vista que se encontram embasadas em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, consistente no modus operandi utilizado na prática do crime em alusão”.
“As decisões reprochadas utilizou-se das informações colhidas das testemunhas presenciais para concluir que a forma grave com que o crime foi perpetrado demonstra a necessidade de se garantir a ordem pública uma vez que mesmo após constatar que a vítima estava caída e sem condições de reação, deu sequência às agressões que a levaram a óbito, chutando a sua cabeça, cessando os golpes tão somente após muita insistência de D. e F, que lhes acompanhavam, quando o ofendido aparentemente já estava desacordado”, diz trecho do voto.
Além disso, o magistrado afirmou que ficou, ao menos nesta fase de cognição sumária, “que o modus operandi empregado, em tese, pelo suspeito demonstra sua periculosidade e a necessidade de preservação da ordem pública para acautelar o meio social, fatos, esses, que configuram, a priori, a existência do periculum libertatis, justificador da sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
“Além disso, deve ser registrado que, no caso em debate, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelam que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria capaz de garantir a ordem pública, excepcionada pelo modus operandi que consistiu em atos de extrema violência empregados contra a vítima, a despeito de ela estar caída e sem esboçar qualquer tipo de reação”, diz trecho do voto.
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