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VGNJUR Sexta-feira, 27 de Maio de 2022, 14:46 - A | A

Sexta-feira, 27 de Maio de 2022, 14h:46 - A | A

PEDIDO NEGADO

Justiça cita gravidade do crime e mantém prisão de homem que cravou faca na perna de bebê

Homem tentou matar companheira com golpe de faca quando ela segura bebê de colo

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de J.G.D.S acusado de cravar uma faca na perna do filho de 8 meses durante uma briga com a esposa no município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá). A decisão foi disponibilizada nesta sexta-feira (27.05).  

Segundo os autos, na tarde de 18 de janeiro deste ano, o suspeito em nítido estado de embriaguez, teria iniciado discussão com a companheira tendo o desentendimento evoluído para vias de fato, ocasião em que J.G.D.S desferiu um soco no rosto da vítima e puxou seus cabelos.  

Na ocasião, portando uma faca, o homem ameaçou a companheira de morte, chegando inclusive a desferir o golpe contra a mesma. Porém, a faca atingiu a pena esquerda do filho do casal, um menino de 8 meses que estava no colo da mãe; tendo o golpe feito com que a lâmina da faca transpassasse a perna do bebê, provocando-lhe uma extensa lesão, sendo necessária a realização de um procedimento cirúrgico de emergência.  

No TJMT, a defesa de J.G.D.S entrou com Habeas Corpus sob o prisma da carência de fundamentação jurídica válida quando a manutenção da prisão porquanto afirma que além de assentar a indispensabilidade da prisão para acautelar a ordem pública em argumentos genéricos e vagos, e que Juízo não declina os motivos concretos pelos quais as medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes à hipótese, tampouco indica em que medida a liberdade do paciente põe em risco a coletividade ou o sucesso processual.  

Além disso, sustentou que além de ser sujeito primário, de bons antecedentes, residente em endereço fixo e exercente de labor lícito, e que se compromete a comparecer a todos os atos judiciais eventualmente designados no curso da persecução criminal judicial, “existindo, portanto, nada de concreto a desabonar sua conduta, tampouco a evidenciar que seja sujeito dedicado à criminalidade”.  

Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva ou substituição do recolhimento por quaisquer das medidas cautelares alternativas as quais seriam suficientes e mais adequadas à hipótese dos autos.  

A relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que a custódia do suspeito foi devidamente motivada, “uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciado o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão para garantia da ordem pública as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, além do que, a teor do que preconiza o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia provisória para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas”.  

“In casu, restaram devidamente identificadas a gravidade concreta das condutas e a aparente periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado na consecução dos ilícitos pelo paciente que, além de ameaçar e agredir fisicamente sua então companheira, desferiu-lhe um golpe de faca enquanto ela segurava o filho mais novo do casal em seu colo, somente não consumando o intento homicida porque a faca atingiu a perna esquerda do infante, tendo a lâmina ficado alojada no membro inferior da criança, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico de emergência para retirada do objeto”, diz trecho do voto ao denegar o pedido.

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