A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Valdenê Leandro da Silva, e manteve ação que apura suposto esquema que teria sonegado R$ 13 milhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão é do último dia 23 deste mês.
Em abril de 2006, o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Valdenê Leandro, Leda Regina de Moraes Rodrigues [ex-coordenadora geral do Sistema Integrado da Administração Tributária], Marcelo Roberto Gnutzmann da Costa, Wellington Bastos Barreto, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Carlos Marino Soares Silva e empresa Carreteiro Cerealista Aliança Ltda (com sede em São Paulo), por participarem de suposto esquema de sonegação fiscal entre os anos de 1997 a abril de 1999, que ficou conhecido como a “Máfia do Fisco”.
Na denúncia, o Ministério Público aponta que a empresa Carreteiro Cerealista deixou de recolher ICMS devido em suas operações interestaduais de cereais, no valor de R$ 6.150.933,02 milhões originando crédito tributário no valor de R$ 13.084.295,06 milhões e R$ 655.950,58 milhões, conforme autos de infração e multa aplicada pelos agentes da Sefaz/MT.
Em março de 2007, o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, decretou a indisponibilidade de todos os acusados até o montante de R$ 13.740.245,64 milhões. Leia Mais - Juíza retoma ação contra ex-servidores por sonegação de R$ 13 milhões em ICMS
A defesa do servidor Valdenê Leandro entrou com petição requerendo reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 23, §5º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021 [nova de Lei de Improbidade Administrativa].
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que a ação tem como objetivo apenas ressarcimento dos danos causados ao erário, e não a responsabilização específica pela prática de ato de improbidade administrativa e aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.
Segundo ela, em decisão recente o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa”. Conforme a magistrada, desta forma, ficou reconhecido, portanto, “que ainda que prescritas as sanções específicas previstas na Lei n.º 8.429/92, como no caso dos autos, se o dano ao erário apontado é decorrente de ato doloso de improbidade, a pretensão de ressarcimento não está sujeita a prescrição, é o caso dos autos”.
“Assim, o trâmite processual deve prosseguir regularmente para que, na fase instrutória, o requerente tenha a possibilidade de comprovar a alegação de que os requeridos praticaram ato doloso de improbidade administrativa, que ocasionou o dano ao erário mencionado na inicial, do qual busca o devido ressarcimento. Portanto, como bem ponderou o representante do Ministério Público, as inovações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 não tem nenhuma aplicação ao caso vertente. Por fim, apenas para constar, faço consignar que, recentemente, no julgamento de mérito do Tema 1.199, com repercussão geral, ARE 843989, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/20231 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, sic decisão.
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