A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti, homologou nessa segunda (27.03), o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), firmado entre o Ministério Público de Mato Grosso e o cabo da Polícia Militar, Gerson Luiz Ferreira Correa Junior.
Com a homologação, cabo Gerson pode se livrar da ação por improbidade administrativa para responsabilizar civilmente os agentes públicos que “orquestram e executaram” uma central clandestina de interceptações telefônicas, conhecida nacionalmente como “Grampolândia Pantaneira”. Mas, para isso, terá que pagar um valor de R$ 65 mil, conforme consta do acordo.
Consta do acordo que o valor será pago em 48 parcelas mensais. Sendo que R$ 61.920,00 são referentes ao ressarcimento do dano, na medida da responsabilidade individual e R$ 3 mil referente a multa civil.
Consta da decisão, que o valor da multa civil será destinado a Associação 4 Bravo Lutas, que tem por finalidade e objeto social a prestação de serviços filantrópicos, assistencial, promocional, esportivo, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, para crianças carentes, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além do cabo Gerson, respondem a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos com pedido de Indisponibilidade de Bens, Paulo Cesar Zamar Taques; José Pedro Gonçalves Taques; Zaqueu Barbosa; Evandro Alexandre Ferraz Lesco; e Airton Benedito de Siqueira Junior. O MPE acusa o grupo de executar interceptação telefônica clandestina, com o uso do aparato estatal do desvio de função de servidores públicos.
Após o Estado de Mato Grosso concordar com os termos do acordo, a juíza homologou. Em sua decisão, ela destaca que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas na Lei de Improbidade Administrativa, dentre elas, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível em determinados casos e desde que do acordo se obtenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida.
“Diante do exposto, não sendo verificado nenhum vício formal e constatada a voluntariedade, legalidade e regularidade, com fulcro no art. 17-B, inciso III, da Lei 8.429/92, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Gerson Luiz Ferreira Correa Junior. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias para exclusão do requerido Gerson Luiz Ferreira Correa Junior do polo passivo da ação, uma vez que eventual descumprimento da avença deverá ser objeto de ação autônoma. Intime-se o Estado de Mato Grosso para informar os dados bancários para transferência dos valores. Os prazos iniciais das sanções acima serão contados em conformidade com as disposições do acordo. Após, retornem os autos conclusos”, decide.
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