A juíza Glenda Moreira Borges, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou pedido de um empresário que tentava receber de R$ 540 mil de indenização por suposta perseguição policial no município. A decisão foi proferida na última terça-feira (03.05).
O empresário alegou que abril de 2006 foi vítima de perseguição de agentes públicos, em que teve o seu comércio invadido por policiais civis lotados na Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Veículos Automotores, sem mandado de busca e apreensão, ocasião em que foi atuado e apreendidos motores de caminhões e carretas.
Segundo ele, a apreensão dos bens, desde o início, “arbitrariedades perceptíveis, que, durante a ação penal, o Ministério Público do Estado requereu a restituição dos bens e o arquivamento do processo criminal, o que foi acatado pelo Juízo”.
Conforme o empresário, dos bens apreendidos alguns não foram localizados no pátio da delegacia, e que outros que estavam em ótimo estado de conservação e funcionamento, perfeitos para comercialização, mas, devido às ações climáticas e falta de zelo dos agentes públicos, quando da restituição, os bens se encontravam em condição de sucata.
Diante disso, requereu a procedência da ação para condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, e R$ 520.484,80, a título de danos materiais.
Em sua decisão, a juíza Glenda Moreira, apontou que comprovado, ao menos em âmbito criminal, que o empresário estava em posse de produtos ilícitos e houve a prisão em flagrante delito, de forma que inexistentes provas de que a atuação policial tenha se resultado equivocada. Segundo ele, foi necessário a apreensão dos bens na ocasião da apuração dos fatos, cujos objetos não poderiam ser restituídos enquanto interessassem ao processo criminal, a teor do texto normativo disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Conforme a magistrada, a medida de busca e apreensão realizada na residência do empresário cumpriu as formalidades legais. “Desse modo, infere-se que a busca e apreensão decorreu do exercício regular do direito do Estado, pois os agentes públicos agiram dentro da legalidade, sem abuso, e no estrito cumprimento de um dever legal, não havendo qualquer dano suscetível de indenização”, diz trecho da decisão.
Quanto aos bens apreendidos, Glenda disse que não há comprovação da suposta deterioração no momento de sua restituição, sobretudo a considerar que alguns dos produtos, inclusive sucatas, já tinham sofrido adulterações no momento de sua apreensão.
“A toda evidência, cabia ao autor provar robustamente a ocorrência do dano efetivamente sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo, porém, ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, de molde que outra alternativa não resta, senão a improcedência do pedido”, diz outro trecho da decisão.
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