A defesa do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), requereu à Justiça que cobre do Ministério Público Estadual, esclarecimentos sobre o modo como foi realizado a extração dos dados dos aparelhos eletrônicos (celular e notebook) apreendidos durante a Operação Capistrum, que resultaram nos relatórios técnicos produzidos pelos agentes da Polícia Judiciária Civil, integrantes do GAECO e do NACO do MPMT.
O pedido da defesa de Emanuel foi protocolado nessa terça (12.04) na Vara Especializada em Ações Coletivas, onde tramita a ação civil pública proposta pelo MPE contra o gestor, por suposta utilização da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para fins políticos, por meio da contratação de servidores temporários e do pagamento de prêmio saúde, entre março e dezembro de 2018. Em 12 de março, o MPE juntou quatro Relatórios Técnicos (033/21, 005/22, 007/22 e 172/21- ID n° 78616936) aos autos, com dados extraídos dos aparelhos celulares e documentos apreendidos na casa e escritório do prefeito e demais investigados.
Contudo, segundo a defesa de Emanuel, ele está impossibilitado de manifestar sobre o teor dos relatórios, por força de duas questões técnico-processuais, cuja não observância tem o condão de limitar o direito ao contraditório e à ampla defesa: “As cópias dos Relatórios 033/21, 005/22, 007/22 e 172/21 – juntados em 12.03.2022 – vieram absolutamente desacompanhadas das mídias às quais fazem menção; e não há elementos suficientes nos Relatórios Técnicos para atestar a preservação da cadeia de custódia das provas ali utilizadas”.
A defesa complementa: “que nenhum dos elementos probatórios aos quais os quatro últimos Relatórios Técnicos acostados fizeram referência foram disponibilizados à defesa para que esta procedesse à integral análise do material ao qual o Ministério Público teve acesso, antes de elaborar sua manifestação. Pela leitura dos Relatórios Técnicos, em especial os de 005/22, 007/22 e 172/21, é possível constatar diversas menções ao conteúdo dos aparelhos celulares e computadores apreendidos no curso da Operação Capistrum, os quais serviram não somente para elaborar os Relatórios Técnicos, como também para embasar boa parte dos fundamentos vertidos pelo Parquet na petição que acompanhou a juntada destes”.
Outro argumento da defesa é a falha no sistema. “Não é possível acessar nenhuma dessas mídias, nem por meio de cliques nos documentos mencionados, tampouco por meio dos CDs que parecem conter parte do material utilizado (eis que, ao que tudo indica, eles não foram protocolizados ou enviados à z. serventia da Vara para que fiquem à disposição da parte. Apenas por esse fator, já fica evidente a limitação ao exercício da defesa ao qual o peticionante está exposto. É dizer: não parece estar em consonância com o princípio da paridade de armas esculpido no artigo 7º do Código de Processo Civil2 a premissa de que o ora peticionante exerça seu direito de defesa com base, unicamente, na interpretação unilateral que o Ministério Público atribuiu a elementos probatórios a que não teve acesso” relata.
Para a defesa do prefeito, é fundamental que Emanuel – na posição de réu – seja garantido o acesso amplo à integralidade dos documentos e mídias analisados e utilizados pelo MPE, até mesmo para descartar a hipótese de que algum elemento probatório tenha sido desconectado de seu contexto original quando da elaboração dos referidos Relatórios Técnicos.
“E esses precedentes, por sua abrangência e observância dos preceitos do devido processo democrático, levam ao segundo fator que impossibilita o imediato exercício de defesa pelo ora peticionante: é que o modo como os Relatórios Técnicos foram elaborados e acostados aos autos (mesmo que as mídias contidas nos CD’s tivessem sido disponibilizadas) não são suficientes para atestar a higidez e a preservação da cadeia de custódia das provas colhidas durante a investigação. Explica-se. Num primeiro momento, sete dos nove Relatórios Técnicos anexados aos autos fazem referência à existência de um HD EXTERNO DE 1TB WD (lacre n. 16065203) que conteria “a extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos” apreendidos no decorrer da Operação Capistrum” destaca.
A defesa conclui que os dados originais e preservados dos dispositivos encontram-se, na integralidade, nesse HD externo. “Logo, para que o princípio da paridade de armas seja efetivado, será necessário o compartilhamento integral do HD EXTERNO com a defesa. Mas não é só. Não há mais informações nesses relatórios, ou nos demais documentos juntados pelo Parquet, que expliquem o modo como a ocorreu a extração dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos. A rigor, esse procedimento é realizado por Institutos de Criminalística (vide artigo 158-E do Código de Processo Penal), responsáveis por coletar os elementos probatórios apreendidos e documentar todas as etapas desse procedimento – até a posterior devolução dos bens à autoridade policial ou judiciária”.
No entanto, segundo a defesa, não há qualquer evidência (ao menos documental) de que essas etapas e, por consectário, a preservação da cadeia de custódia da prova, tenham sido verificadas in casu. “Não se sabe quem fez a extração, utilizando qual método, em qual data, se foi possível transferir a integralidade do conteúdo, etc. É necessário destacar que a ausência de relato e documentação cronológica sobre cada etapa da coleta probatória coloca em xeque a própria viabilidade desta – eis que não se pode descartar a possibilidade de contaminação ou adulteração de eventuais dados” diz.
Ainda, relata que imediatamente após fazer menção à extração dos dados dos dispositivos eletrônicos para um HD EXTERNO, sete relatórios mencionam que “as buscas por informações nos dispositivos eletrônicos foram realizadas a partir do espelhamento fidedigno e integral do conteúdo de cada aparelho, cujos dados foram analisados a partir do software forense Cellebrite Reader.
“A dúvida que surge à defesa é a seguinte: num primeiro momento, o teor dos relatórios leva a crer que a metodologia utilizada para sua elaboração foi a análise de elementos contidos no HD EXTERNO contendo integralidade da extração dos dados dos dispositivos eletrônicos. Logo após, todavia, faz-se menção ao espelhamento dos próprios aparelhos apreendidos (e não mais o uso do conteúdo destes, em tese presente no HD EXTERNO). Assim, sob pena de comprometer integralmente a cadeia de custódia das provas colhidas, é imperioso que o Parquet esclareça (documental e cronologicamente) o modo como foi realizada a extração dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como explique o método utilizado para elaboração dos relatórios técnicos compartilhados nos autos – se foram utilizados somente os dados extraídos, os próprios aparelhos telefônicos ou ambos. Aliado a isso, reforça-se a necessidade de que a íntegra do HD EXTERNO mencionado nos relatórios seja disponibilizada à defesa para análise. Importante que se diga que – em casos nos quais há dúvidas concretas sobre a preservação da cadeia de custódia das provas – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assegurado à defesa o amplo acesso aos arquivos originais apreendidos” cita defesa.
Diante disso requer que o MPE esclareça e disponibilize à defesa a integralidade dos arquivos originais dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Operação Capistrum.
“Ante o exposto, requer-se: a. Que o Ministério Público disponibilize o acesso integral ao conteúdo armazenado no HD EXTERNO DE 1TB WD (envelope de lacre n. 16065203); b. Que o Ministério Público disponibilize o acesso integral ao conteúdo de mídia mencionado nos Relatórios Técnicos 030/21, 033/21, 164/21, 165/21, 166/21, 167/21, 172/21, 005/22 e 007/22, bem como dos CD’s cujas fotografias foram anexadas aos autos; Que o Ministério Público preste esclarecimentos (documental e cronologicamente) sobre o modo como foi realizado a extração dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como sobre o método utilizado para elaboração dos relatórios técnicos compartilhados nos autos (utilização somente dos dados extraídos, dos próprios aparelhos telefônicos ou de ambos); d. Após, que seja restituído o prazo de manifestação ao ora peticionante. e. Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pleito, requer que seja restituído o prazo de quinze dias para manifestação” pede.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).