A defesa do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) contestou o recurso de Agravo Interno apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso na semana passada ao Superior Tribunal de Justiça, contra o seu retorno ao cargo.
O MPE interpôs agravo interno em 29 de novembro, contra a decisão que reconduziu Pinheiro ao cargo, exarada pelo ministro presidente do STJ, Humberto Martins, sob argumento de ilegitimidade para propor pedido de suspensão de liminar, descabimento da medida de contracautela; inocorrência de grave lesão à ordem pública; e necessidade de manutenção do afastamento para continuidade das investigações. Leia mais: Ministério Público recorre no STJ contra retorno de Emanuel Pinheiro à Prefeitura de Cuiabá
Na contestação, apresentada nesta segunda-feira (06.12) ao STJ, a defesa de Emanuel cita que a decisão do ministro é irretocável e não merece reparos. “Os elementos trazidos aos autos (agora corroborados pela revogação do afastamento do agravado também na esfera penal) são mais do que suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência de grave lesão à ordem pública, in casu, decorrente da ausência de fundamentos idôneos para legitimar o afastamento cautelar do agravado do cargo de prefeito para o qual foi democraticamente eleito” cita.
Para a defesa de Emanuel, o MPE não colacionou um único precedente acerca da ilegitimidade ativa do prefeito para propor incidente de suspensão de liminar.
Ainda, argumenta que o MPMT sequer tentou desconstituir o fundamento da decisão de que, nesses termos, o afastamento de Emanuel de seu cargo configura verdadeira antecipação da cassação do mandato, sem o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
“Pelo contrário: acabou por reforçá-lo, ao simples e repetidamente defender que os fatos investigados na origem estariam supostamente acompanhados de farto acervo probatório. A lógica do Parquet, a rigor, infirma a própria conclusão a que pretende alcançar no agravo interno. Isso porque, ao defender a suposta existência de largas provas sobre o ato ímprobo, acaba por ficar evidente que o agravado não poderia intervir na instrução da ação civil pública em referência. Aliás, como dito acima, o afastamento cautelar do agravado na esfera penal (que foi motivado exatamente pelos mesmos fatos aqui deduzidos) restou revogado pelo TJMT em 26.11.2021, também em razão do avançado estágio de instrução daqueles autos” diz trecho extraído da contestação.
A defesa também lembra que dos 259 cargos mencionados pelo MPE, contratações temporárias entre março e dezembro de 2018, todos os que ainda se encontravam na referida situação já foram exonerados pela Secretaria Municipal de Saúde (precisamente 205 servidores), com exceção de duas servidoras que se encontram em estágio gestacional.
“Fato é que não há no agravo interno qualquer elemento concreto que demonstre minimamente por que e como o agravado poderia dificultar uma instrução processual de fatos ocorridos em 2018 e já extirpados do mundo jurídico – requisito intrínseco para legitimar o afastamento cautelar de agentes públicos nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.429/92” ressalta.
A defesa destaca que além de inexistir qualquer elemento concreto que conecte o agravado com tentativas de interferência na instrução processual, o afastamento do cargo se revestiu de uma verdadeira tentativa de cumprimento antecipado de pena – o que foi devidamente reconhecido pela decisão do ministro do STJ.
“Ante o exposto, requer o desprovimento do agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a consequente manutenção da irretocável decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça” pede.
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