Asscom/PJC
Para o delegado “há indícios sólidos a consubstanciar a assertiva de que o intuito de J.R.D.S. era se apoderar do veículo da vítima, pouco se importando em matá-la para tanto, e, após, ocultando o cadáver com a ajuda de P.P.D.A.”.
Um minuto, foi o tempo que os suspeitos da morte da empresária Rosemeire Perin levaram para “desfazer” do corpo da vítima, na Passagem da Conceição, em Várzea Grande, conforme aponta inquérito policial, concluído nessa terça (02.03).
J.R.D.S. foi indiciado por latrocínio – roubo seguido de morte – e ocultação de cadáver. Já o seu comparsa, P.P.D.A., foi indiciado por ocultação de cadáver, tráfico de drogas e por resistência a prisão.
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Consta do inquérito, que o delegado de Polícia Judiciária Civil, Caio Fernando Alvares de Albuquerque, suspeita que há uma terceira pessoa envolvida no assassinato da empresária, por isso, ele pediu a quebra de sigilo telefônico da vítima, do suspeito J.R.D.S. e de E.J.A.D..
Conforme o inquérito, em primeiro depoimento prestado aos policiais que o abordaram, J.R.D.S. teria tentado culpar o comparsa P.P.D.A. pela morte da empresária. Ele teria relatado aos policiais, que no dia do crime, 16 de fevereiro deste ano, emprestou a chave de sua quitinete para P.P.D.A. levar a vítima até lá e às 16 horas, percebendo a demora de P.P.D.A. e da vítima, J.R.D.S. foi a sua quitinete, e se deparou com Rosemeire, com as mãos amarradas, e P.P.D.A tentando despi-la no intuito de abusá-la sexualmente. Que após, ele e P.P.D.A. dialogaram como resolveria o acontecido, momento em que, conforme o primeiro relato de J.R.D.S., P.P.D.A. apoderou de uma faca e degolou Rosemeire, já amarrada e amordaçada, deixando a quitinete suja de sangue. Porém, em interrogatório formal, J.R.D.S. mudou totalmente sua versão e passou de um simples ocultador de cadáver para o executor das facadas.
Mensagem anônima – Segundo inquérito, no dia 17 de fevereiro, uma das filhas de Rosemeire teria recebido uma mensagem do telefone celular da vítima, dizendo que estava em Sinop e, após, outra mensagem, já dizendo se encontrar em Lucas do Rio Verde, retornando para Cuiabá, após, o celular da vítima só acusou desligado. Quando foi na quinta (18), a filha de Rosemeire recebeu uma ligação anônima, onde uma mulher relatou que sua mãe estava morta, que o veículo se encontrava no lava jato de J.R.D.S., e que ele era o autor da morte. À Polícia, a filha da Rosemeire contou enquanto estava a procura do veículo, recebeu outra ligação da mesma pessoa, a qual dizia que ouviu a conversa de J.R.D.S. e "um outro do comando vermelho", enquanto tomavam garapa, contando sobre a morte da vítima na quitinete e que "desovaram-na".
Movimentação - Relatório técnico do núcleo de inteligência da Delegacia, detalhou toda a movimentação de J.R.D.S. entre os dias 16 de fevereiro a 18 de fevereiro.
O relatório aponta que J.R.D.S. saiu do lava-jato às 12h58, do dia 16 de fevereiro, para o encontro fatal com Rosemeire. Ele foi de Uber até a sua quitinete, aonde chegou por volta das 13h03/13h04. Lá, ele teria se deslocado por três vezes até a frente do imóvel, entre 13h11min21 as 13h38min21 – ou seja, momento em que deve ter executado a vítima.
Às 13h39 ele saiu da sua quitinete e foi para o lava jato, aonde chegou às 13h43min21, já dirigindo o veículo subtraído da vítima. No lava jato ele lavou o veículo da vítima, fato que ocorreu nos dois dias seguidos - 17 e 18 de fevereiro.
Às 14h58min21 ele saiu do lava jato e retornou à quitinete, chegando às 15h01min21, ou seja, percorre o trajeto em apenas três minutos.
Quando foi às 21h28min21 do dia 16 de fevereiro, J.R.D.S. saiu de sua quitinete e se deslocou até o ponto em que o corpo da empresária foi encontrado Ele chegou ao local às 21h52min21, sem indicativo de parada, e permaneceu neste local por apenas e exato um minuto, apresentando deslocamento, de volta, às 21h53min21, chegando à sua quitinete às 22h08min21, também sem indicativo de parada.
Conclusão do delegado – Conforme o delegado, checando atentamente o manancial informativo produzido, a conclusão que guarda total suscetibilidade de ocorrência, inclusive harmônica ao conjunto de informações acostadas ao inquérito, é a de que, decidido a subtrair o veículo da vítima e percebendo o momento oportuno, J.R.D.S. não titubeou em assim agir, só que, para tanto, e até mesmo para não sofrer consequências criminais - o que confirma em seu interrogatório -, a matou, em sua própria quitinete, e com requintes de crueldade. “Após, em desígnio autônomo, preparou todo o cenário para a segura ocultação do cadáver, para o que contou com o apoio de P.P.D.A.” destaca.
Segundo o delegado, as versões contadas por J.R.D.S., seja nas entrevistas quando de sua captura, seja quando do seu formal interrogatório, não se encontram suporte com o que foi produzido durante as investigações. “Aliás, quanto à primeira versão de J.R.D.S., verifica-se falta de vínculos em vários pontos, a saber: não se consegue ligar a chegada da vítima ao lava jato - para uma simples venda de máquina de sorvete italiano a J.R.D.S., seguida de sua apresentação a P.P.D.A., e, do nada, a ida de ambos à quitinete de J.R.D.S.. Também falta coerência a história de que, horas depois, na quitinete, vendo a vítima amarrada e P.P.D.A. tentando violentá-la sexualmente, após conversarem sobre como resolver aquilo, P.P.D.A. a degola, outrossim, do nada. Mesmo sem ter qualquer participação na execução, J.R.D.S. retorna à quitinete, onde vela a vítima até por volta das 23h30min, ao que ele e P.P.D.A. embalam-na e transportam ela no carro de P.P.D.A., até o ponto de dispensa e ocultação do cadáver” contesta.
Para o delegado, vale dizer: “há indícios sólidos a consubstanciar a assertiva de que o intuito de J.R.D.S. era se apoderar do veículo da vítima, pouco se importando em matá-la para tanto, e, após, ocultando o cadáver com a ajuda de P.P.D.A.”.
“Noutras palavras, o que há nos autos, de forma coerente e objetiva, é a situação de uma mulher que, deslocando para mais uma entrega de maquinário e mercadoria, acabou caindo numa verdadeira cilada, tendo seu veículo subtraído, seguido de sua morte e ocultação do cadáver” revela.
Quanto ao possível vínculo amoroso entre vítima e J.R.D.S., nenhum outro elemento de informação mais fidedigno foi apurado, permanecendo, apenas, na versão do J.R.D.S., ou seja, a tese foi descartada pela polícia.
O delegado constata, então, “elementos informativos suficientes para crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), também, para crimes de ocultação de cadáver, tráfico de drogas e resistência”.
“Pelo exposto, os indício de autoria, para crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, são contundentes em face de J.R.D.S.. Quanto a P.P.D.A., verifico suficientes para crimes de ocultação de cadáver, tráfico de drogas e resistência. Neste contexto, inobstante a possibilidade de J.R.D.S. ter contado com o auxílio de terceiro, também na execução da morte, neste momento ainda não conseguimos indícios suficientes para tanto. Por óbvio, nada impede que, por ocasião de informações obtidas via das medidas ao final solicitadas, haja acréscimo da tipificação”.
Indiciamento - Considerando os elementos informativos coligados aos autos, o delegado destaca que "tem como prova da materialidade e que há indícios suficientes de que J.R.D.S., do intuito de subtrair para si ou para outrem, um veículo HB20 e demais pertences da vítima Rosemeire Soares Perin - o que consumou -, ceifou a sua vida e com a mais absoluta crueldade - mediante esganadura e facadas -, razão pela qual, indiciou J.R.D.S ao crime previsto no artigo 157 paragrafo terceiro, inciso II do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:§ 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa”.
Ainda, o delegado indiciou J.R.D.S. e P.P.D.A., por, após todo o preparo do corpo de Rosemeire, dispersaram-no às margens de via pública, em local ermo, assim, ocultando o cadáver, pelo crime previsto no artigo 211 do CP: Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Já P.P.D.A., por manter em depósito, em sua residência, dentro de um guarda roupas, mais de um quilo de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, foi indiciado pelo crime do artigo 33 "caput" da Lei 11.343/2006: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa". Ele ainda foi indiciado por se opor à execução do ato mediante violência e/ou grave ameaça, cujo crime está previsto no artigo 329 do CP: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da existência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos".
Terceiro envolvido e quebra de sigilo – Para obter elementos quanto ao envolvimento de terceiros no latrocínio (e outros delitos), assim como demais circunstâncias dos fatos, o delegado pediu a quebra do sigilo dos terminais telefônicos de J.R.D.S, da vítima Rosemeire Soares Perin e de E.J.A.D..
As operadoras deverão fornecer as ligações originadas e recebidas no curso da medida e retroativo ao período de 16 de janeiro de 2021, a fim de que se possibilite o rastreamento através da análise de vínculos, e, ainda, o respectivo fornecimento dos dados cadastrais dos alvos, com seus respectivos endereços e demais dados adicionais de contato. Ainda, que seja informado quais os números contatados pelos terminais alvos da medida, inclusive os seus respectivos dados cadastrais, além de Estação Rádio Base (ERB) em que foram efetuadas, estendendo-se este item às demais concessionárias operantes no País.
O delegado solicita ainda que as concessionárias forneçam os extratos reversos dos dados telemáticos (whatsapp, facebook, MSN, Blackberry) recebidos e emitidos pelos aparelhos dos alvos no período da medida, devendo as operadoras fornecerem os endereços IP e os imei´s dos usuários que mantiveram contatos com os investigados. Bem como, envio do sistema de rastreamento móvel, via internet e fornecimento da senha de acesso, tudo em tempo real no sistema vigia, aos policiais analistas do Núcleo de Inteligência da Delegacia Especializada em Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), os quais são responsáveis pela operação, ao que for necessário ao êxito das investigações.
Por fim, representa-se pela autorização para acesso a todos os dados armazenados no celular do indiciado J.R.D.S (Samsung Galaxy J5), devidamente apreendido, com o que poder-se-á angariam também, outros elementos a subsidiar a futura instrução processual penal.
“Não verificando outras diligências a serem realizadas, dou por concluído os trabalhos adstritos à Polícia Judiciária Civil e remeto o caderno informativo à apreciação de vossa excelência para as providências de praxe” conclui o delegado de Polícia Judiciária Civil, Caio Fernando Alvares de Albuquerque.
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